DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS CUNHA … — HC HC 1084936
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS CUNHA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu pedido de saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, nos termos do Pedido de Providências n.
- Contra a decisão, o MPDFT interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu provimento (e-STJ, fls.
- Nesta impetração, a defesa sustenta que embora a decisão proferida no Pedido de Providências 0405992-25.2021.8.07.0015 vede a concessão do benefício aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou aqueles previstos na Lei 12.850/13, a natureza do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ou simulacro é de natureza primordialmente patrimonial.
Resultado indicado
Alega violação do princípio da isonomia, uma vez que já foi concedida a outros tantos apenados que igualmente cumprem penas pelos delitos de roubo e extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas, por exemplo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO CARLOS CUNHA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento do agravo em execução n. 0751326-15.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu pedido de saída antecipada, cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico, nos termos do Pedido de Providências n. 0406044-84.2022.8.07.0015 (e-STJ, fls. 177/181).
Contra a decisão, o MPDFT interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu provimento (e-STJ, fls. 11/23).
Nesta impetração, a defesa sustenta que embora a decisão proferida no Pedido de Providências 0405992-25.2021.8.07.0015 vede a concessão do benefício aos condenados por crimes contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou aqueles previstos na Lei 12.850/13, a natureza do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo ou simulacro é de natureza primordialmente patrimonial.
Reforça que, conforme destacado no próprio acórdão impugnado, no caso do paciente, não há evidências de que tenha praticado o delito com o emprego de violência contra a pessoa, mas tão somente grave ameaça, o que não implica em ofensa à integridade física da vítima.
Ressalta que os demais requisitos estabelecidos no Pedido de Providências 0405992-25.2021.8.07.0015, notadamente a concessão de benefícios externos e bom comportamento carcerário, evidenciam que o apenado está em adiantado estado de ressocialização, bem como que diuturnamente já tem contato com a população extramuros, porque trabalha por meio da FUNAP, goza das saídas temporárias, e possui energia elétrica em sua residência e telefone celular ativo para contato.
Alega violação do princípio da isonomia, uma vez que já foi concedida a outros tantos apenados que igualmente cumprem penas pelos delitos de roubo e extorsão mediante restrição da liberdade das vítimas, por exemplo.
Destaca que a decisão pela saída antecipada foi proferida com o objetivo de amenizar a problemática da superlotação carcerária nos estabelecimentos prisionais.
Diante disso, requer seja restaurada a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais.
O Parquet federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível
[trecho intermediário suprimido]
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
No caso, o executado praticou crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo - STJ, fl. 14.
No mencionado pedido de providências, dentre uma das condições para a concessão da saída antecipada cumulada com prisão domiciliar sob monitoramento eletrônico é que o reeducando não esteja cumprindo pena por crime contra a vida, a integridade física, a dignidade sexual ou os previstos na Lei n. 12.850/2013 - STJ, fl. 177.
E como já explicado, o detido cumpre pena por roubo, portanto, contra a integridade física.
O emprego de arma de fogo causa grave temor à vítima, sendo, assim, uma violência efetiva.
Desse modo, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.