DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VI… — HC HC 1084916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VILLALBA e MAURICIO BAYONA CONTRERAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que os pacientes são investigados, em inquérito policial, pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 1.521/1951, em razão de diligência de busca e apreensão realizada em 28/05/2025 em imóvel situado na cidade de Praia Grande/SP, onde foram apreendidos valores em espécie, aparelhos eletrônicos e anotações vinculadas à cobrança de empréstimos alegadamente realizados por terceiro identificado como Edward.
- Os pacientes, de nacionalidade colombiana, teriam sido presos na ocasião, com apreensão de seus passaportes, e foram interrogados no inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03603.03628., 00287.03603.03605., 01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MILAGRO ISABEL SALAZAR VILLALBA e MAURICIO BAYONA CONTRERAS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2388879-02.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que os pacientes são investigados, em inquérito policial, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 286 do Código Penal, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e art. 4º da Lei n. 1.521/1951, em razão de diligência de busca e apreensão realizada em 28/05/2025 em imóvel situado na cidade de Praia Grande/SP, onde foram apreendidos valores em espécie, aparelhos eletrônicos e anotações vinculadas à cobrança de empréstimos alegadamente realizados por terceiro identificado como Edward. Os pacientes, de nacionalidade colombiana, teriam sido presos na ocasião, com apreensão de seus passaportes, e foram interrogados no inquérito. Há notícia de imposição de restrição de saída do país e retenção dos documentos de viagem.
A Defesa alega que os pacientes ingressaram regularmente no Brasil com finalidade turística, possuíam passagens de retorno previamente adquiridas, e estavam hospedados em imóvel de conhecido oriundo da mesma localidade na Colômbia, sem vínculo com suposta atividade ilícita.
Sustenta que a inclusão dos pacientes no polo investigativo decorreu da mera presença no local da diligência, sem lastro concreto de participação na empreitada criminosa, o que caracterizaria tratamento discriminatório fundado na nacionalidade estrangeira.
Argumenta, ainda, que há constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na conclusão do inquérito policial, e por sucessivas prorrogações sem apresentação de resultados concretos.
Aponta que a apreensão dos passaportes e a restrição de saída do país configuram medida cautelar atípica, sem demonstração de necessidade, contemporaneidade, proporcionalidade ou risco efetivo de evasão, tornando-os desprovidos de documentação válida para acessar serviços públicos essenciais.
Requer a concessão da ordem para determinar a imediata devolução dos passaportes apreendidos e autorizar o retorno dos pacientes ao país de origem. Subsidiariamente, pugna para que se intime a autoridade policial a apresentar, em 48 horas, elementos concretos acerca do suposto envolvimento dos pacientes ou, inexistentes tais indícios, seja promovido o arquivamento nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o
[trecho intermediário suprimido]
levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Precedentes.
4. Consta das informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 322-327) que houve a prolação da sentença em 23/06/23, condenando o paciente à pena de 70 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 332 dias-multa, pela prática dos crimes de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, incidindo, portanto, a Súmula n. 52 do STJ, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 825.698/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.