DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de… — HC HC 1084912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de GABRIEL MODESTO LOPES DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts.
- 157, § 2º, incisos V e VII, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, a 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 32 (trinta e dois) dias-multa.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de GABRIEL MODESTO LOPES DE PAULA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
Em primeira instância, foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, incisos V e VII, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal, em concurso material, a 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 32 (trinta e dois) dias-multa.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela defesa para reduzir a pena para 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 29 (vinte e nove) dias-multa (fls. 9/17).
Nas razões, argumentou que os crimes de roubo e extorsão, porque praticados em conjunto, encerram crime único ou, se considerados delitos diversos, devem ser aplicado o concurso formal (fls. 2/8).
Prestadas as informações (fls. 323/325 e 326/338), o Ministério Público Federal opinou pela não concessão da ordem (fls. 344/346).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em apelação, em substituição ao recurso cabível.
Esse proceder desvirtua a vocação constitucional do habeas corpus, voltado à tutela da liberdade (art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal), o que leva ao seu não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício, em caso de ilegalidade manifesta (art. 647, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal).
A esse respeito: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado" (AgRg no HC n. 1.043.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.).
A pretensão é a de reconhecer crime único ou concurso formal entre o roubo e a extorsão.
O acórdão assim concluiu quanto a essa matéria:
"Inicialmente, o réu constrangeu a vítima, sob grave ameaça com arma branca e restrição de sua liberdade, a realizar transferência bancária via PIX, ato que dependia, de modo inequívoco, de sua participação ativa, consumando-se, assim, o crime de extorsão. Apenas em momento posterior, e após o deslocamento da vítima para outro local por determinação do agente, ocorreu a subtração do aparelho celular, conduta que prescindia de qualquer colaboração da ofendida, caracterizando, de forma autônoma, o crime de roubo. Destarte, ainda que os delitos tenham sido praticados no mesmo contexto fático, é inegável que o réu, mediante mais de uma ação e com desígnios
[trecho intermediário suprimido]
da prova, reconheceu que 2 (duas) foram as condutas, a individualizar 2 (dois) delitos diferentes.
Ir além desse quadro demanda reexame de prova, providência vedada dentro dos limites do habeas corpus.
Confira-se: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Além disso, a jurisprudência desta Corte reconhece que não há crime único ou concurso formal entre roubo e extorsão: "Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão, que possuem momentos consumativos autônomos e configuram concurso material" (AgRg no HC n. 1.025.774/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.).
Por isso, não se visualiza ilegalidade alguma que justifique a concessão de ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.