DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA - preso preventivame… — HC HC 1084900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.098726 -8/000), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santos Dumont/MG (Autos n.
- 5000216-81.2026.8.13.0629), ao argumento de fundamentação inidônea.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03435., 00287.05872.03566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de CARLOS ROBERTO DE CASTRO SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de roubo majorado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.26.098726 -8/000), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente, decretada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Santos Dumont/MG (Autos n. 5000216-81.2026.8.13.0629), ao argumento de fundamentação inidônea.
Ocorre que a segregação cautelar se encontra fundamentada na periculosidade concreta do autuado, tendo o Magistrado singular se referido à condição de reincidente específico em crime contra o patrimônio (fl. 249), circunstância que demonstra a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, diante da probabilidade concreta de reiteração delitiva, conforme farta jurisprudência do STJ .
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente
a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. EXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE E A PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.