DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRIT… — HC HC 1084892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de LAYS ALVES DIAS contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n.
- 0700636-45.2026.8.07.0000, que não conheceu da impetração ao fundamento de supressão de instância.
- Sustenta a defesa, em síntese, que não há falar em ausência de análise pelo juízo de origem, uma vez que o magistrado de primeiro grau expressamente examinou a regularidade da procuração outorgada pelo querelante, concluindo pelo atendimento dos requisitos do art.
- 44 do Código de Processo Penal, o que afastaria o fundamento adotado pelo Tribunal local para o não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03394.03395., 00287.03394.03396., 00287.03394.03397.12544.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de LAYS ALVES DIAS contra acórdão da 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no HC n. 0700636-45.2026.8.07.0000, que não conheceu da impetração ao fundamento de supressão de instância.
Sustenta a defesa, em síntese, que não há falar em ausência de análise pelo juízo de origem, uma vez que o magistrado de primeiro grau expressamente examinou a regularidade da procuração outorgada pelo querelante, concluindo pelo atendimento dos requisitos do art. 44 do Código de Processo Penal, o que afastaria o fundamento adotado pelo Tribunal local para o não conhecimento do writ.
Requer:
I) O deferimento da medida liminar, para suspender o curso da Ação Penal nº 0714037-39.2025.8.07.0003 até o julgamento de mérito deste writ;
II) No mérito, a concessão da ordem para:
a) Declarar a nulidade ab initio da queixa-crime por vício de representação, com a consequente extinção da punibilidade da querelada, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal; ou, subsidiariamente,
b) Determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal examine o mérito do habeas corpus originário, enfrentando a tese de ausência de condição de procedibilidade por desrespeito ao art. 44 do CPP de forma fundamentada em razão da alegada ausência de condição de procedibilidade da queixa-crime por vício da procuração outorgada pelo querelante (art. 44, CPP). (e-STJ, fls. 9-10)
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à impetrante.
O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus sob o fundamento de que os vícios da procuração ainda não teriam sido apreciados pelo juízo singular, de modo que o exame da matéria implicaria indevida supressão de instância.
Ocorre que tal premissa não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos.
Conforme se verifica da decisão proferida na origem, o magistrado de primeiro grau, ao determinar a realização da audiência de conciliação, consignou expressamente que "os requisitos previstos no art. 44 do CPP .. estão cumpridos" (e-STJ, fl. 79), validando, portanto, o instrumento de mandato apresentado pelo querelante.
Há, assim, inequívoco pronunciamento judicial acerca da matéria que a defesa pretende submeter à revisão, o que afasta, por completo, o fundamento de supressão de instância adotado pelo Tribunal de origem.
Nessas circunstâncias, o não conhecimento do habeas corpus, sob tal justificativa, configura constrangimento ilegal, por impedir o exame de questão já decidida pelo juízo de primeiro grau.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a vedação à supressão de instância não se aplica quando a matéria foi efetivamente apreciada na origem, ainda que de forma contrária à pretensão da defesa, hipótese em que se revela cabível o controle pela instância superior.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado, a fim de que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios examine o mérito da impetração, como entender de direito.
Ante o exposto, defiro liminarmente o habeas corpus para cassar o acórdão proferido no HC n. 0700636-45.2026.8.07.0000, determinando que outro seja proferido, com apreciação do mérito das alegações defensivas.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.