DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANDERSON VANIS DA SIL… — HC HC 1084883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANDERSON VANIS DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargadora Relatora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferida na revisão criminal n.
- Neste writ, o impetrante alega que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, em condenação confirmada em apelação e já transitada em julgado.
- Sustenta que ajuizou revisão criminal, na qual pleiteou, em caráter de urgência, a suspensão da execução da pena, sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e existência de prova nova apta a infirmar a autoria delitiva.
- Reitera que a condenação estaria fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JANDERSON VANIS DA SILVA contra decisão monocrática de Desembargadora Relatora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, proferida na revisão criminal n. 1011081-38.2026.8.11.0000.
Neste writ, o impetrante alega que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, em condenação confirmada em apelação e já transitada em julgado. Sustenta que ajuizou revisão criminal, na qual pleiteou, em caráter de urgência, a suspensão da execução da pena, sob o argumento de nulidade do reconhecimento pessoal e existência de prova nova apta a infirmar a autoria delitiva.
Reitera que a condenação estaria fundada em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a orientação firmada no Tema n. 1.258 desta Corte Superior. Aduz que os elementos probatórios utilizados para corroborar a autoria não seriam autônomos, mas derivados do reconhecimento inicial, o que comprometeria a validade do juízo condenatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena imposta ao paciente. No mérito, postula a declaração de nulidade da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar na revisão criminal.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De igual modo, é firme a orientação de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou teratologia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, entendimento que também se aplica às decisões monocráticas proferidas por relator na instância antecedente.
No caso, a decisão impugnada limitou-se ao indeferimento da tutela de urgência formulada em sede de revisão criminal, mantendo a execução da pena até o julgamento final da ação revisional, sem emissão de juízo definitivo acerca da alegada incompatibilidade da condenação com a orientação firmada
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte no Tema n. 1.258, o que reforça a necessidade de exame mais detido da matéria pelas vias processuais adequadas.
Além disso, embora o juízo condenatório tenha se apoiado também na palavra das vítimas e em aspectos circunstanciais, há alegação consistente de que tais elementos não se apresentam claramente desvinculados do reconhecimento inicial, podendo configurar quadro de corroboração derivada, o que, em determinadas hipóteses, compromete a exigência de autonomia probatória estabelecida pela referida orientação jurisprudencial.
Dessa forma, embora não se evidencie, neste momento, ilegalidade flagrante na decisão monocrática impugnada, revela-se recomendável que a controvérsia seja devidamente enfrentada pelo órgão colegiado competente, com a profundidade que a matéria exige, especialmente à luz das balizas firmadas no Tema n. 1.258/STJ.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.