DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOU… — HC HC 1084863
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por medidas restritivas de direitos, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art.
- Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
- Impetrado habeas corpus, a Corte estadual não conheceu do pedido, ressaltando que o acórdão da apelação "ainda não transitou em julgado para a Defesa" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por ALEXANDRE DE SOUZA HERNANDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2367098-21.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, substituída por medidas restritivas de direitos, e pagamento de 15 dias-multa, como incurso no art. 339, caput, do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Impetrado habeas corpus, a Corte estadual não conheceu do pedido, ressaltando que o acórdão da apelação "ainda não transitou em julgado para a Defesa" (fl. 119).
O julgamento do writ ficou assim ementado (fl. 117):
"Habeas Corpus Paciente condenado como incurso no art. 339, caput, do Código Penal Pretensão de reforma do v. Acórdão Via eleita inadequada Apelação já julgada neste E. Tribunal de Justiça Writ se volta contra ato praticado nesta Corte O habeas corpus não se presta a corrigir constrangimento ilegal eventualmente praticado nesta mesma Instância. Impetração não conhecida."
Em suas razões, o impetrante aduz nulidade na imposição do decreto condenatório, ressaltando:
"Foi nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo pelo Juiz de Primeira Instância. A Defensoria Pública, não atuou no Julgamento de Segunda Instância, tornando NULO o Julgamento. Carece de reforma integral. A denúncia é inepta, não houve sequer inquérito para apuração dos fatos. O JUIZ MONOCRÁTICO não quis que fosse apreciado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA a ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO, O INCIDENTE DE FALSIDADE, os RECURSO EM SENTIDO ESTRITO e o CONFLITO DE COMPETÊNCIA ! SIM !! TALVEZ O JUIZ ENTENDA QUE TENHA PODERES IDÊNTICOS AO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. E o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ratificou a tese .. Ocorreu a "Abolitio Criminis", eis que nunca a MENOR disse que TIAGO SZEGO e PAULO SZEGO, ofereceram para ela SKANK, nem que eram TRAFICANTES. A MENOR narrou ao PAI que TIAGO SZEGO e PAULO SZEGO, CONSUMIRAM SKANK ao Lado dela .. É obvio que se trata de legítima defesa de terceiros de uma MENOR, filha do recorrente. A NÃO OITIVA DA MENOR EM JUÍZO ACARRETOU EM NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO. AFINAL EXISTE O SANCTUS no Fórum Criminal da Barra Funda, com psiscólogos, para quê Os autosestavam lá, videfolhas 92 dos Autos. Eis, que a MENOR foi ouvida num feito de DIREITO DE FAMÍLIA , como se reconheceu o proprio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO . Estamos tratando de
[trecho intermediário suprimido]
NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus.
2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas.
3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.