ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
- ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 102.858/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12543.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE CABIMENTO. INSTÂNCIA ANTECEDENTE NÃO EXAURIDA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Turma agravo regimental de GUSTAVO CARVALHO DOS SANTOS, interposto contra a decisão de fls. 713/715, complementada pela de fls. 729/730, mediante a qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus, em razão da ausência de exaurimento de instância (fl. 714).
Alega-se, em suma, que o não conhecimento do writ originário se amparou em fundamento fático inexistente, tendo em vista que a questão controvertida foi sim submetida ao Juízo a quo em 08/01/2026 (fl. 735), e que a inércia do Juízo de primeiro grau, que até hoje não apreciou a matéria, e o erro material crasso do TJRS, que ignorou o documento, configuram o constrangimento ilegal (fl. 736).
Argumenta-se que a presente impetração visava justamente combater a ilegalidade flagrante e teratológica da decisão do TJRS, baseada em premissa fática falsa, hipótese que autoriza a superação da Súmula 691 (fl. 736).
Aduz-se que a decisão agravada merece reforma, pois o inconformismo do Agravante não decorre de um capricho, mas sim da insistente negativa de jurisdição e da cegueira processual que se instaurou no caso, onde documentos são solenemente ignorados em detrimento da liberdade e da honra do Paciente (fl. 736).
Afirma-se que o agravante está usando o HC para corrigir uma aberração processual onde o remédio recursal ordinário (o Agravo Regimental no TJRS) se perdeu por um prazo exíguo, restando apenas a via heroica para sanar a coação ilegal (fl. 737).
Defende-se que a complexidade da questão, que envolve a ponderação entre a Súmula 691 e a ocorrência de erro material grosseiro e teratologia, exige a manifestação do Colegiado, sob pena de violação ao princípio da colegialidade (fl. 737).
Busca-se a reforma da decisão atacada para fins de conhecimento do writ e
[trecho intermediário suprimido]
Justiça, contra a qual seria cabível agravo regimental, que não foi interposto. Precedente do STF e do STJ.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 102.858/PE, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/3/2019).
Ao lado disso, não há nenhuma evidência de constrangimento ilegal capaz de justificar a superação desse óbice, considerando que as questões arguidas no writ originário (pedido de sigilo e decadência do direito de queixa quanto ao crime de injúria racial), além não apresentarem repercussão imediata no direito de ir e vir , devem, de fato, ser primeiro analisadas - e não apenas suscitadas - no Juízo de primeiro grau, antes de qualquer manifestação do Tribunal de Justiça a respeito. A eventual demora na apreciação de pedido já formulado deve ser objeto de impugnação específica nesse sentido, sem a pretensão de análise direta das questões, com indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.