DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEDA VICTORIA DE FARIA, presa preventivamente p… — HC HC 1084852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEDA VICTORIA DE FARIA, presa preventivamente pela suposta prática de lesão corporal, após desclassificação superveniente de tentativa de homicídio qualificado (Processo n.
- 0002733-72.2024.8.13.0514, da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da comarca de Pitangu i/MG).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus criminal (HC n.
- 1.0000.26.094664-5/000), mantendo a custódia cautel ar (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEDA VICTORIA DE FARIA, presa preventivamente pela suposta prática de lesão corporal, após desclassificação superveniente de tentativa de homicídio qualificado (Processo n. 0002733-72.2024.8.13.0514, da 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da comarca de Pitangu i/MG).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no habeas corpus criminal (HC n. 1.0000.26.094664-5/000), mantendo a custódia cautel ar (fls. 12/18).
Alega desproporcionalidade da prisão após a desclassificação para lesão corporal, com excesso temporal da custódia - aproximadamente 1 ano e 4 meses somados -, e projeção de prolongamento do processo em razão de recurso especial interposto pela assistência de acusação.
Sustenta que a manutenção da prisão preventiva se dissociou da nova moldura jurídica e que medidas cautelares diversas seriam suficientes.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Este p rocesso foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.015.790/MG.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso dem onstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Inicialmente, sobre o excesso de prazo para a formação da culpa, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido proce sso legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Quanto aos fundamentos da custódia, d o atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar da acusada se encontra fundamentada no risco de reiteração delitiva, consubstanciado no descumprimento consciente e reiterado de medida cautelar imposta na pronúncia - não se envolver em qualquer tipo de ocorrência ilícita (fl. 48). Isso porque proferiu ameaças e empregou violência nos dias 30/4/2025, 18/5/2025 e 8/6/2025, inclusive com uso de ar ma de fogo e prática na p resença da filha menor (fls. 52/56 e fls. 14/17), o que demonstra o risco ao meio
[trecho intermediário suprimido]
por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidament e fundamen tada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA. ARTS. 282, § 4º, E 312, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial liminarmente indeferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.