DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DONIZETE RIBE… — HC HC 1084822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DONIZETE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa (fls.
- O Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com imposição de 500 (quinhentos) dias-multa, afastando a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos (fls.
- Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento da causa de diminuição, o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DONIZETE RIBEIRO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500962-72.2022.8.26.0617.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacareí à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária de 10 (dez) dias-multa (fls. 33-48).
O Ministério Público apelou, tendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dado parcial provimento ao recurso para fixar a pena em 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com imposição de 500 (quinhentos) dias-multa, afastando a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como a substituição da reprimenda por penas restritivas de direitos (fls. 10-29).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer o direito do paciente ao tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o restabelecimento da causa de diminuição, o redimensionamento da pena e a fixação de regime prisional compatível com a nova reprimenda (fls. 3-9).
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 224).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 232-236).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à existência de possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela modificação do título condenatório pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com o afastamento da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os
[trecho intermediário suprimido]
paciente, fixando-se, assim, a pena definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Pelos mesmos fundamentos, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal.
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de JEFERSON DONIZETE RIBEIRO, para redimensionar a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.