DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TANIA LETÍCIA MOTA COELH… — HC HC 1084813
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TANIA LETÍCIA MOTA COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC nº 004590-83.2025.8.03.0000).
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar formulado pela paciente na execução penal.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a apenada encontra-se custodiada integralmente, como se regime fechado fosse, e seus filhos estão sob os cuidados de terceiros" (e-STJ fl.
- Alega que a paciente é imprescindível aos cuidados dos seus filhos menores, é portadora de doença grave HVI e necessita de múltiplos cuidados, físico, psicológico e social.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 456.301/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018, grifei.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.15033.15043.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TANIA LETÍCIA MOTA COELHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ (HC nº 004590-83.2025.8.03.0000).
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar formulado pela paciente na execução penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "a apenada encontra-se custodiada integralmente, como se regime fechado fosse, e seus filhos estão sob os cuidados de terceiros" (e-STJ fl. 6).
Alega que a paciente é imprescindível aos cuidados dos seus filhos menores, é portadora de doença grave HVI e necessita de múltiplos cuidados, físico, psicológico e social.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
O art. 117 da Lei n. 7.210/1984 estabelece as hipóteses em que se concederá o recolhimento do apenado em seu domicílio, desde que esteja no regime aberto: condenado maior de 70 anos de idade; condenado acometido de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; e condenada gestante.
A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o posicionamento de que "a melhor exegese do art. 117 da Lei n. 7.210/1984, extraída dos recentes precedentes da Suprema Corte, é na direção da possibilidade da prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena, ainda que em regime fechado, desde que a realidade concreta assim o imponha" (HC n. 366.517/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016).
Por outro lado, a concessão de prisão domiciliar não possui efeito automático decorrente da idade do sentenciado, nem da existência de enfermidade ou de filhos menores, visto que é necessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a situação autoriza a concessão da referida benesse excepcionalmente ao condenado em regime diverso do aberto.
No caso dos autos, o Juízo da execução expôs os seguintes fundamentos para indeferir o pedido de prisão domiciliar (e-STJ fl. 55 e 58/61):
A defesa alega que a apenada é mãe de duas crianças de 8 e 9 anos, únicas sob seus cuidados, invocando precedentes do STF e STJ que reconhecem a possibilidade de prisão domiciliar em situações análogas.
Contudo, o Ministério Público opinou pelo indeferimento, ressaltando que a prisão domiciliar durante a execução da pena não decorre automaticamente da mera existência de filhos menores. Exige-se prova robusta de que a apenada é a
[trecho intermediário suprimido]
aos sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade.
III - In casu, o eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar em razão de se tratar de sentenciada que cumpre pena em regime fechado pelo crime de tráfico de drogas, e porque não restou comprovada a peculiaridade do caso que justifique a concessão do benefício.
IV - Assentado pelo eg. Tribunal estadual, soberano na análise dos fatos, que não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar à paciente, a modificação desse entendimento - a fim de conceder o benefício - demanda o reexame do acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Habeas corpus não conhecido (HC 456.301/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 4/9/2018, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.