DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN VERLINDO MORAIS… — HC HC 1084797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN VERLINDO MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo Regimental em Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 7 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 129 dias-multa, como incurso nos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, reduzindo a reprimenda para 5 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento de 87 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls.
- Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03618.03621.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KAUAN VERLINDO MORAIS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO proferido no julgamento do Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 5038019- 64.2025.4.04.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 7 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 129 dias-multa, como incurso nos arts. 2º, c/c o §4º, III e IV, da Lei n. 12.850/2013 e 56 da Lei n. 9.605/98.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, reduzindo a reprimenda para 5 anos, 11 meses e 5 dias de reclusão, além do pagamento de 87 dias-multa, nos termos do acórdão juntado às fls. 50/120.
Transitado em julgado o decreto condenatório, foi ajuizada revisão criminal, indeferida liminarmente por decisão monocrática. Interposto agravo regimental ao recurso foi negado provimento em acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à Revisão Criminal, ajuizada para desconstituir condenação transitada em julgado pelos crimes de organização criminosa (Art. 2º, § 4º, III e IV da Lei nº 12.850/2013) e crime ambiental (Art. 56 da Lei nº 9.605/98), sob a alegação de elevação desproporcional da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da Revisão Criminal para rediscutir a dosimetria da pena sem a demonstração de flagrante ilegalidade; (ii) a proporcionalidade da elevação da pena-base com base nos maus antecedentes do réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação de caráter excepcional, restrita à correção de erro judiciário manifesto, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou "nova apelação" para o simples reexame de fatos e provas exaustivamente debatidos nas instâncias ordinárias.
4. O conhecimento do pleito revisional exige a demonstração inequívoca de que a sentença é contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, conforme as hipóteses taxativas do art. 621 do CPP.
5. O redimensionamento da pena em sede revisional é admitido com máxima cautela, sendo cabível apenas diante de flagrante e injusta ilegalidade.
6. A fixação da pena-base está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, atrelada aos elementos concretos e às circunstâncias do caso.
7. A exasperação da pena-base foi
[trecho intermediário suprimido]
objeto de análise pela instância de origem, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que seja possível adotar o prequestionamento ficto - para afastar o óbice da Súmula n. 211 do STJ -, não é cabível suprimir o pronunciamento da Corte local, se a análise do pedido pelo STJ versar sobre questão fática - e não jurídica, como no caso.
5. A tese desclassificatória não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na via do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.305.737/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.