DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FERNANDES GRIGOLE… — HC HC 1084795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou procedente o conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do Juízo suscitante.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, injúria qualificada e ameaça com seu filho menor de idade, tendo os autos sido distribuídos à 2ª Vara Criminal, ao invés da Vara de Violência Doméstica existente na Comarca.
- Sustenta a defesa que, após o advento do art.
- 13.431/2017, nas comarcas em que não existe vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente do sexo das vítimas quando forem crianças.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.05560., 00287.05555., 00287.03400.03402., 00287.03394.03397.12543.15126.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MARCELA FERNANDES GRIGOLETTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou procedente o conflito negativo de jurisdição, fixando a competência do Juízo suscitante.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela prática do crime de lesão corporal, injúria qualificada e ameaça com seu filho menor de idade, tendo os autos sido distribuídos à 2ª Vara Criminal, ao invés da Vara de Violência Doméstica existente na Comarca.
Sustenta a defesa que, após o advento do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, nas comarcas em que não existe vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, independentemente do sexo das vítimas quando forem crianças.
Requer a concessão da ordem para declarar a incompetência da 2º Vara Criminal da Comarca de Santos, determinando o processamento e julgamento do feito perante a Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
As informações foram prestadas (fls. 184-243).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, em parecer assim ementado (fl. 249):
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL EM SEDE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA FILHO MENOR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/2006. CRIANÇA (FILHO DA PACIENTE) COMO VÍTIMA. CONDIÇÃO DE PESSOA EM DESENVOLVIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA PRIORIDADE ABSOLUTA. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ. PARECER PELA CONCESSÃO DA ORDEM.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
Do exame dos autos, observa-se que o Tribunal de origem entendeu pela fixação da competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santos, por ser uma faculdade dos órgãos estaduais responsáveis pela organização judiciária a criação das varas
[trecho intermediário suprimido]
dos arts. 48 da Lei 8.069/90 e 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar crimes contra crianças e adolescentes, na ausência de vara especializada prevista pelo art. 23, "caput" e parágrafo único, da Lei nº 13.431/2017.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, na ausência de vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, a competência é da vara especializada em violência doméstica. IV. RECURSO PROVIDO.
(REsp n. 2.101.924/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para a fixar a competência da Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processo e julgamento do feito.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.