DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI NUNES ALVES, em q… — HC HC 1084781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI NUNES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 23/05/2024, à pena de 6 (seis) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Posteriormente, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal, visando produção de prova oral (oitiva de testemunhas).
- O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, assentando a inexistência de prova nova.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DEIVIDI NUNES ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1001631-44.2025.8.26.0629.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 23/05/2024, à pena de 6 (seis) ano, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Posteriormente, a Defesa ajuizou ação de justificação criminal, visando produção de prova oral (oitiva de testemunhas). O Juízo sentenciante julgou improcedente o pedido, assentando a inexistência de prova nova.
Inconformada, a Defesa interpôs apelação perante o Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso.
No presente writ, o impetrante sustenta constrangimento ilegal na negativa de processamento da justificação criminal, aduzindo que, mesmo que houvesse alguma dúvida quanto à testemunha dispensada, o acórdão coator errou ao estender o mesmo fundamento para as demais testemunhas que sequer foram arroladas no processo original. Para estas, não há que se falar em preclusão, sendo a negativa de sua oitiva um cerceamento de defesa ainda mais evidente e injustificável (fl. 4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o regular processamento da ação de justificação para a oitiva das testemunhas arroladas ou, subsidiariamente, ao menos daquelas que não tiveram a oitiva dispensada na ação penal originária.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ),
[trecho intermediário suprimido]
não o foram ou o arrolamento de novas testemunhas sem características inovadoras não se enquadra no conceito de prova nova para justificação criminal. Dispositivos
relevantes citados:
CPP, art. 3º; CPP, art. 621, III; CPC, arts. 381 a 383.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 912.701/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no REsp 2.185.891/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 40.832/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014; STJ, RHC 152.297/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28.09.2021;
STJ, AgRg no HC 835.070/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.994.405/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.