DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MONTEIRO SILVA em que se aponta como at… — HC HC 1084768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MONTEIRO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 14, II, do Código Penal, termos em que pronunciado.
- Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta do processo em razão da ausência de audiência de instrução e do interrogatório do paciente, seguida de imediato chamamento para alegações finais e de sentença de pronúncia sem prova judicializada, culminando na designação de plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS MONTEIRO SILVA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5004893-42.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, termos em que pronunciado.
Em suas razões, sustenta os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve nulidade absoluta do processo em razão da ausência de audiência de instrução e do interrogatório do paciente, seguida de imediato chamamento para alegações finais e de sentença de pronúncia sem prova judicializada, culminando na designação de plenário.
Alegam que o juízo cancelou a audiência de instrução após decretar a revelia do paciente, impedindo a produção da prova em juízo pelo Ministério Público e o exercício do contraditório pela defesa técnica, mesmo existindo patrono constituído, o que configura cerceamento de defesa.
Afirmam que houve deficiência de defesa técnica, pois foram sucessivamente designados defensores dativos antes da citação pessoal e até mesmo antes da citação por edital do paciente, com apresentação de resposta conjunta genérica de uma página para todos os réus, além de posterior resposta com conteúdo diminuto, o que não assegurou defesa adequada.
Argumentam que a citação do paciente não se aperfeiçoou validamente antes da primeira nomeação de defensor dativo, somando-se a renúncia de advogados particulares sem a devida notificação do paciente, o que teria levado à decretação indevida de revelia e à ausência de intimação pessoal da decisão de pronúncia.
Defendem que está ausente a contemporaneidade dos motivos da custódia preventiva, invocando o decurso de mais de oito anos desde a decretação da medida extrema.
Expõem que o paciente não se encontra foragido, sustentando que jamais houve regularização da citação, razão pela qual não se poderia concluir pela fuga para justificar a manutenção da prisão.
Requerem, liminarmente, a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para o dia 14/5/2026. E, no mérito, a anulação da ação penal até a decisão que designou a audiência de instrução, com reabertura da fase instrutória e intimação da defesa atualmente constituída.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.