DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DE ANDRADE contr… — HC HC 1084757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em 23/5/2017, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls.
- Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JHONATAN DE ANDRADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0007208-89.2016.8.26.0320.
Extrai-se dos autos que, em 23/5/2017, o paciente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 680 dias-multa (e-STJ fls. 32/37).
Inconformados, o Ministério Público e a defesa apelaram.
Em sessão de julgamento realizada no dia 28/11/2019, o Tribunal a quo negou provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e rejeitou a preliminar suscitada (e-STJ fls. 15/24).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), o impetrante inova a tese de nulidade absoluta por violação de domicílio, sustentando que a entrada policial em residências após abordagem veicular, sem mandado judicial e sem fundadas razões, constituiu "pescaria probatória" e gerou prova ilícita, devendo ser reconhecida a nulidade das apreensões e dos atos subsequentes.
Aduz que não houve consentimento válido para o ingresso domiciliar, apontando coerção ambiental e a inverossimilhança de autorização voluntária, além de registrar que os policiais teriam se deslocado acompanhados de menor ao domicílio.
Sustenta, ainda, outras nulidades, como a ausência de audiência de custódia e contradições nos depoimentos policiais. Defende o afastamento da causa de aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de dolo de envolver menor e em razão da relação de união estável com a adolescente, que teria declarado desconhecer as drogas.
Ao final, pugna pela concessão de liminar para suspender a execução da pena e expedir alvará de soltura, até o julgamento do mérito deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, pugna pelo afastamento da majorante do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 e o redimensionamento da pena.
É o relatório. Decido.
De início, destaco que o presente mandamus não merece prosseguimento.
Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Na hipótese, verifica-se que a suposta nulidade aventada nesta impetração não foi debatida pelo Tribunal a quo, notadamente
[trecho intermediário suprimido]
sua exasperação.
5. A questão suscitada nesta impetração relativa à implementação do período depurador de cinco anos para fins de afastamento da reincidência não foi objeto de prévio debate pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Constatado pelas instâncias ordinárias a existência de circunstâncias judiciais negativas e de reincidência, além da nocividade dos entorpecentes apreendidos, não subsiste ilegalidade na manutenção do regime inicial fechado, consoante preceituam o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 772.372/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 ) - negritei.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.