DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELMA DA SILVA FERREIRA e JESSICA RAQUEL FIGU… — HC HC 1084750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELMA DA SILVA FERREIRA e JESSICA RAQUEL FIGUEIROA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.
- PEDIDO DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA (ART.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOELMA DA SILVA FERREIRA e JESSICA RAQUEL FIGUEIROA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28). REJEIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 33, §3º. REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA (ART. 41). REJEIÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º). ACOLHIMENTO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por Joelma da Silva Pereira e Jessica Raquel Figueiroa da Silva contra sentença condenatória pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). Foram apreendidas 98 pedras de crack (13,618g), 3,105g de maconha, balança de precisão e sacolas plásticas nas residências das apelantes. A defesa requer a desclassificação para consumo pessoal ou para o art. 33, §3º, a aplicação da colaboração premiada (art. 41) e do tráfico privilegiado (art. 33, §4º).
II. Questões em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se cabe a desclassificação para o delito de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006); (ii) saber se cabe a desclassificação para o art. 33, §3º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se é aplicável a causa de diminuição da colaboração premiada (art. 41 da Lei nº 11.343/2006); e (iv) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial definitivo e pelo depoimento do policial militar prestado em juízo sob o contraditório. A confissão informal das apelantes no momento da abordagem, embora retratada em juízo, constitui elemento de convicção válido quando analisada em conjunto com as demais provas.
4. A desclassificação para consumo pessoal é inviável. A quantidade de drogas apreendidas (98 pedras de crack) é incompatível com a tese de consumo próprio. A apreensão de balança de precisão e sacolas plásticas evidencia destinação comercial. A tentativa de fuga e a confissão informal de venda para complementar renda afastam a tese defensiva.
5. A desclassificação para o art. 33, §3º, é inviável. O tipo penal exige oferta eventual, sem objetivo de lucro, a pessoa do relacionamento do agente, para consumo
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.