DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES FA… — HC HC 1084748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES FARAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- A defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração quanto ao periculum libertatis, lastreada em inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, caracterizando a antecipação de pena e a desproporcionalidade da medida extrema.
- Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, em contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.12333.12334., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GUILHERME GONCALVES FARAGO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente, sendo denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 157, § 2º-B e 158, § 1º e § 3º, ambos do CP.
A defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração quanto ao periculum libertatis, lastreada em inquéritos e ações penais em curso, sem trânsito em julgado, caracterizando a antecipação de pena e a desproporcionalidade da medida extrema.
Aduz ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional, em contrariedade ao art. 312, § 2º, CPP, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas.
Aponta também constrangimento ilegal decorrente da: quebra da cadeia de custódia das provas digitais; ausência de perícia oficial quanto as provas digitais; ausência de requisitos legais para tipificação de organização criminosa; não aplicação do Princípio da Consunção entre o crime de roubo e extorsão; não desclassificação da conduta para o crime de favorecimento real e fragilidade do fumus comissi delicti (ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de reconhecimento pelas vítimas e de apreensão de instrumentos em poder do paciente).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou aplicar as medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do acórdão referente ao paciente Guilherme Gonçalves Farago, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
[trecho intermediário suprimido]
urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.