DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS co… — HC HC 1084741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o acusado foi pronunciado, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra idoso (art.
- 14, inciso II, do Código Penal), com submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
- Houve a interposição de recurso em sentido estrito defensivo, o qual foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de pronúncia, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (f.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05865., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SÉRGIO LUIS DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o acusado foi pronunciado, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio contra idoso (art. 121, caput, c/c § 4º, parte final, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com submissão ao julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.
Houve a interposição de recurso em sentido estrito defensivo, o qual foi conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de pronúncia, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (f. 16):
"PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, IV). TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA IDOSO (CP, ART. 121, CAPUT C/C § 4º C/C ART. 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302). INVIABILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DO CRIME CONTRA A VIDA. INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de indícios mínimos de dolo eventual, argumentando que a embriaguez e a alta velocidade não são suficientes para configurar o dolo eventual. Aduz que não há provas de alta velocidade e que a própria vítima teria afirmado que o veículo circulava em velocidade média.
Afirma, ainda, que o princípio do in dubio pro societate aplica-se apenas à análise da materialidade e da autoria, não alcançando o elemento subjetivo. Em relação a esse elemento, incumbe ao magistrado avaliar as provas e circunstâncias do caso e decidir, de forma fundamentada, acerca da eventual desclassificação para homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, § 3º, do CTB).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para desclassificar o delito para homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor.
A liminar foi indeferida (f. 39-40).
Foram prestadas informações (f. 45-48).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, por ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, tendo em vista a pendência de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão (f. 53-55):
"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO CONTRA IDOSO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO COMETIDO EM
[trecho intermediário suprimido]
71 do CP) sob a alegação de número menor de infrações, demandaria incabível reexame aprofundado de fatos e provas, vedado na via estreita do writ .
7. A fixação do regime inicial semiaberto para a pena de detenção (maus-tratos) encontra-se devidamente motivada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do CP), em especial as consequências do delito e a gravidade concreta da conduta, o que autoriza a imposição de regime mais gravoso do que o cabível pela quantidade de pena, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. O julgador não está vinculado ao pedido do Parquet na fixação do regime, devendo aplicar a lei ao caso concreto, inexistindo julgamento extra petita.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 1.053.604/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.