DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE FELIPE REIS DE MOUR… — HC HC 1084738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE FELIPE REIS DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000912-68.2022.8.21.0069/RS).
- Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela prática do crime previsto no art.
- 171, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 11/11/2019, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa.
- A defesa alega que a recusa do Acordo de Não Persecução Penal, no ato de oferecimento da denúncia, fundamentada na ausência de confissão formal na fase policial e na existência de "outros crimes patrimoniais" em curso, é nula, por contrariar entendimento vinculante sobre a desnecessidade de confissão extrajudicial prévia e sobre o dever de oportunizar a admissão dos fatos na formalização do acordo.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE FELIPE REIS DE MOURA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000912-68.2022.8.21.0069/RS).
Consta dos autos que o paciente responde à ação penal pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal, por fato ocorrido em 11/11/2019, tendo sido condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, e 10 (dez) dias-multa.
A defesa alega que a recusa do Acordo de Não Persecução Penal, no ato de oferecimento da denúncia, fundamentada na ausência de confissão formal na fase policial e na existência de "outros crimes patrimoniais" em curso, é nula, por contrariar entendimento vinculante sobre a desnecessidade de confissão extrajudicial prévia e sobre o dever de oportunizar a admissão dos fatos na formalização do acordo.
Sustenta que não se pode utilizar ações penais em curso, nem o próprio processo em análise, para caracterizar "conduta criminal habitual" ou maus antecedentes, apontando, como exemplo, registro instaurado em 2024 sem trânsito em julgado. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em erro quanto ao óbice do art. 28-A, § 2º, inciso III, do Código de Processo Penal, pois a transação penal mencionada teria sido cumprida em 21/03/2014, fora do lapso de 5 (cinco) anos anteriores ao fato de 11/11/2019, não servindo para impedir a celebração do acordo.
Requer a concessão da ordem para suspender a execução da pena imposta na ação penal e reconhecer a ilegalidade na recusa do Acordo de Não Persecução Penal, anulando os atos decisórios e regular oferecimento da proposta de ANPP ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 48/49.
Informações prestadas às fls. 51/68.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 77/82, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020;
[trecho intermediário suprimido]
de rito célere e de cognição sumária. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 192796/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Como bem anotado na manifestação ministerial, "a recusa ao oferecimento do ANPP está devidamente fundamentada no fato de não estar atendido requisito subjetivo do acordo, uma vez que há elementos que indicam reiteração delitiva por parte do paciente e o inciso II, do § 2º do art. 28-A do CPP preceitua que o ANPP não se aplica quando "o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".
Desse modo, não havendo ilegalidade no não oferecimento de ANPP, mantenho o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.