ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO.
- DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE EXPLORAÇÃO PROBATÓRIA (FISHING EXPEDITION). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. INDÍCIOS DE LIDERANÇA DE FACÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÕES DE QUE A INVESTIGAÇÃO NÃO APRESENTOU PORTARIA DE INQUÉR ITO, DILIGÊNCIAS FORMAIS, REGISTROS FOTOGRÁFICOS OU FILMAGENS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual não comporta reexame aprofundado da materialidade, da autoria delitiva ou da validade de elementos probatórios cuja aferição demande incursão no conjunto fático-probatório.
2. A instauração da investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois foi precedida de diligências investigativas, monitoramentos e cruzamento de informações obtidas em procedimentos anteriores, circunstâncias que conferem suporte concreto às medidas cautelares deferidas.
3. A representação policial descreveu de forma detalhada os elementos investigativos que indicavam a atuação do agravante como liderança local de facção criminosa, a utilização de estabelecimento comercial para movimentação de valores ilícitos e a existência de movimentação típica do comércio de entorpecentes.
4. A busca e apreensão e as quebras de sigilo foram autorizadas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em elementos concretos colhidos previamente pela investigação, inexistindo ilegalidade manifesta.
5. Não se configura exploração probatória (fishing expedition) quando as medidas investigativas possuem objeto delimitado e fundamento prévio idôneo, sendo lícito o aproveitamento de descobertas fortuitas decorrentes de diligências regularmente autorizadas, à luz da teoria da serendipidade.
6. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença
[trecho intermediário suprimido]
formais, registros fotográficos ou filmagens, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). Nesse sentido: AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.