DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1084710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RANGEL DE SOUSA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal nº 0003369-13.2010.8.17.1130 (0483638-8).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), por fatos ocorridos em 18/5/2008 (e-STJ, fls.
- A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da ementa de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON RANGEL DE SOUSA SILVA , contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - Apelação Criminal nº 0003369-13.2010.8.17.1130 (0483638-8).
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal), por fatos ocorridos em 18/5/2008 (e-STJ, fls. 2-3).
A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos da ementa de fls. 17-18 (e-STJ).
Neste writ, o Impetrante alega, em síntese, que: a) há nulidade absoluta por contradição insanável entre a Ata da Sessão do Júri (ID 226636734) e a Sentença (ID 226636736), pois "o representante do Ministério Público formulou o pedido de absolvição do acusado por negativa de autoria", enquanto a sentença "afirmou que o Ministério Público teria requerido a condenação" (e-STJ, fls. 3-4); b) a ilegalidade é manifesta e autoriza superar o óbice do trânsito em julgado, dado o vício estrutural do relatório da sentença e a ofensa ao art. 381, II, e à nulidade do art. 564, III, m, do CPP (e-STJ, fls. 6-7); c) há violação à plenitude de defesa (art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição da República) e ao dever de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição da República), porque a decisão se apoiou em "premissa fática comprovadamente falsa" e "falseou a tese ministerial" (e-STJ, fls. 9-12); d) a nulidade absoluta, por ser matéria de ordem pública, "não se sujeita à preclusão e deve ser declarada a qualquer tempo" (e-STJ, fl. 5).
Requer a concessão da ordem para que: - em liminar, seja determinado "o imediato recolhimento do mandado de prisão ou, caso já tenha sido cumprido, a expedição do respectivo alvará de soltura" e a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento definitivo (e-STJ, fls. 12, 15); - no mérito, seja declarada "a nulidade absoluta de todos os atos processuais a partir da prolação da sentença, inclusive, ou, subsidiariamente, de toda a sessão de julgamento realizada em 01 de junho de 2017", com submissão do paciente a novo júri (e-STJ, fls. 15-16).
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do acórdão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.