ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1084702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
- A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de meio processual próprio, inclusive revisão criminal, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MAJORANTES. FRAÇÃO DE 5/12. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é restritiva quanto ao uso do habeas corpus como sucedâneo de meio processual próprio, inclusive revisão criminal, somente admitindo superação em hipóteses excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica no caso.
2. A pena- base foi fixada acima do mínimo legal de maneira devidamente fundamentada, em razão da conduta social e personalidade reprováveis, dos motivos vinculados à ganância, das consequências negativas e do contexto de atuação em grupo, com longa restrição da liberdade da vítima (fls. 56/58).
3. Na terceira fase, a reprimenda foi majorada em 5/12, diante da incidência concomitante de três causas de aumento - emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade -, em proporcionalidade e em consonância com as peculiaridades do caso, notadamente a intimidação por arma de fogo, a ação em grupo com quatro agentes e o prolongado domínio sobre a vítima.
4. A decisão das instâncias ordinárias encontra-se suficientemente fundamentada e afeiçoada às particularidades do fato, não havendo constrangimento ilegal evidente a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de recurso próprio.
5. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME BRUNO DE OLIVEIRA MERLUGO - condenado pelo crime de roubo circunstanciado do art. 157, § 2º, incisos I, II e V, à pena de 9 anos e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa (Processo n. 0087044-48.2016.8.26.0050) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 27/2/2026, indeferiu o pedido revisional (Revisão Criminal n. 0008912-15.2025.8.26.0000) - (fls. 6/13
[trecho intermediário suprimido]
a intimidação por arma de fogo, a ação em grupo com quatro agentes e o prolongado domínio sobre a vítima (fls. 81/82). O acórdão destacou que a fração é adequada, não só pelo caráter quantitativo (três causas de aumento), mas também pelas circunstâncias em que foi praticado o roubo (fl. 82), afastando a crítica de automática exasperação.
Nessas condições, à luz do que se extrai das peças, não se verifica ausência de motivação das circunstâncias judiciais ou na escolha da fração das majorantes.
Diante de todo o exposto, não se constata constrangimento ilegal evidente apto a ser sanado na via estreita do habeas corpus, sobretudo quando manejado como sucedâneo de recurso próprio, e a motivação adotada pelas instâncias ordinárias revela-se suficiente para sustentar a pena-base acima do mínimo e a fração de aumento aplicada, à vista das particularidades do fato e das circunstâncias reconhecidas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.