DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUI S FELIPE ALVES BITENCOURT - preso preventiv… — HC HC 1084689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUI S FELIPE ALVES BITENCOURT - preso preventivamente pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante alega violação domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, invalidando as apreensões realizadas no interior da residência; quebra da cadeia de custódia, pois o paciente foi levado à residência antes de apresentação à autoridade policial; e inexistência de consentimento válido para ingresso domiciliar, por suposta autorização informal de pessoa sem posse do imóvel.
- Sustenta a atipicidade material da posse de uma única munição calibre 28, dissociada de arma de fogo e sem potencial lesivo concreto, requerendo o trancamento parcial da denúncia por insignificância.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUI S FELIPE ALVES BITENCOURT - preso preventivamente pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, em acórdão, denegou a ordem (HC n. 5097644-31.2026.8.09.0029).
Em síntese, o impetrante alega violação domiciliar sem mandado e sem fundadas razões, invalidando as apreensões realizadas no interior da residência; quebra da cadeia de custódia, pois o paciente foi levado à residência antes de apresentação à autoridade policial; e inexistência de consentimento válido para ingresso domiciliar, por suposta autorização informal de pessoa sem posse do imóvel.
Sustenta a atipicidade material da posse de uma única munição calibre 28, dissociada de arma de fogo e sem potencial lesivo concreto, requerendo o trancamento parcial da denúncia por insignificância.
Defende a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por primariedade e bons antecedentes, e a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, ante a ausência de indícios seguros de mercancia e a compatibilidade das circunstâncias com uso próprio.
Alega desnecessidade e ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, falta de fatos novos ou contemporâneos e presença de condições pessoais favoráveis, com possibilidade de responder ao processo em liberdade.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura para suspensão imediata da ordem prisional, por flagrante ilegalidade decorrente de provas ilícitas e constrangimento ilegal.
No mérito, requer a declaração de nulidade das provas obtidas na invasão domiciliar e o trancamento total da ação penal; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e a aplicação do art. 33, § 4º; o trancamento da denúncia quanto à munição por insignificância; e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura (Processo n. 5067562-17.2026.8.09.0029).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se supressão de instância quanto às teses não enfrentadas pelo acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem limitou-se à manutenção da prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta e na garantia da ordem pública, sem apreciar: a nulidade por violação domiciliar e quebra da cadeia de custódia, a atipicidade material da posse de única munição e o trancamento parcial da denúncia por insignificância, bem como a aplicação do tráfico privilegiado e a desclassificação para posse para consumo.
O exame direto
[trecho intermediário suprimido]
da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC n. 137.054/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021" (AgRg no HC n. 915.358/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Com efeito, a conjugação do suposto tráfico com arma de fogo incrementa, de forma relevante, a gravidade da conduta (AgRg no HC n. 797.681/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2023).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DEMAIS TESES: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.