DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉVERTON KOSSMANN, apon… — HC HC 1084686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉVERTON KOSSMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei 8.078/1990 (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional, bem como para que seja analisada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ÉVERTON KOSSMANN, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em virtude do julgamento da apelação criminal n. 5004646-20.2025.8.21.0005.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bento Gonçalves à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, combinado com o artigo 2º da Lei 8.078/1990 (fls. 15-24).
A defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento (fls. 10 e 12-14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional, bem como para que seja analisada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que os autos não se encontram devidamente instruídos, uma vez que a defesa não juntou cópia do inteiro teor do acórdão que pretende impugnar. A orientação consolidada nesta Corte é no sentido de que constitui ônus do impetrante instruir adequadamente o feito com os documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
Nesse sentido:
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1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória; desse modo, é cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes que permitam aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
2. Compulsando os autos, constato que das 443 páginas que instruem o writ, não consta a cópia da sentença condenatória, o que impossibilita a correta compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade. Precedentes.
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(AgRg no HC 834755/MS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª Turma, DJ-e de DJe 14/08/2023)
O habeas corpus é ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possuindo fase instrutória. A inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, permitindo ao juiz ou tribunal examinar os fatos que caracterizam o constrangimento ou a ameaça, bem como sua ilegalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Com essas considerações, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.