DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JAIME MASIAS ALANIS e MAIT… — HC HC 1084685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JAIME MASIAS ALANIS e MAITHE MURIEL MERINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
- Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n.
- Caso em Exame 1. impetrado em favor de Jaime Masias Alanis e Maithe Muriel Merino, alegando constrangimento ilegal por prisão em flagrante por tráfico de drogas, com abordagem policial sem fundada suspeita.
Resultado indicado
33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando ao paciente a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade, considerando que subsistem os fundamentos da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JAIME MASIAS ALANIS e MAITHE MURIEL MERINO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática do delito de tráfico de drogas.
Impetrado writ perante o Tribunal de origem, este denegou a ordem pleiteada no Habeas Corpus n. 2003892-72.2026.8.26.0000. Segue a ementa do acórdão (fls. 21/22):
"DIREITO PENAL. Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. impetrado em favor de Jaime Masias Alanis e Maithe Muriel Merino, alegando constrangimento ilegal por prisão em flagrante por tráfico de drogas, com abordagem policial sem fundada suspeita. Pleito de relaxamento da prisão e trancamento da ação penal por ilicitude das provas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da abordagem policial e a admissibilidade das provas obtidas, considerando a alegação de ausência de fundada suspeita.
III. Razões de Decidir
3. Eventual vício que maculasse a prisão em flagrante é superado com a decretação da prisão preventiva, pois, nesta hipótese, a privação de liberdade do paciente passa a decorrer de novo título, devendo o exame da legalidade e necessidade da custódia cautelar ser feito sobre este.
4. A alegação de ilicitude das provas deve ser analisada no âmbito da ação penal, não cabendo exame aprofundado em sede de habeas corpus.
5. O trancamento de ação penal por é medida excepcional, só habeas corpus cabendo diante de ilegalidade inequívoca, o que não se verifica no caso, pois há indícios suficientes de autoria e materialidade do delito.
IV. Dispositivo e Tese
6. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva supera vícios da prisão em flagrante.2. A análise da ilicitude das provas deve ocorrer no processo penal, não em habeas . 3. O trancamento de ação penal por é excepcional e nãocorpus habeas corpus aplicável sem demonstração de ilegalidade manifesta. Legislação Citada: ; c. c. o 40, Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput art. 35, caput inciso VI. Código Penal, . art. 29, caput Jurisprudência Citada:TJSP, HC 2121069-33.2021.8.26.0000, Rel. Osni Pereira, 16ª Câmara de DireitoCriminal, j. 23.08.2021. STJ, RHC Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j.55.221/SP,18.06.2015."
Na petição inicial, o impetrante alega, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da ilegalidade da abordagem policial e das buscas subsequentes, por ausência de fundada suspeita. Sustenta que o único fundamento
[trecho intermediário suprimido]
nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inc. V, do CPP, e condenando o réu Jaime Masias Alanis como incurso nas sanções do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, fixando ao paciente a pena de 2 (dois) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além de 277 (duzentos e setenta e sete) dias-multa, tendo-lhe sido negado o direito de apelar em liberdade, considerando que subsistem os fundamentos da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública.
Nesse contexto, com a superveniência da sentença condenatória apenas em relação ao paciente Jaime Masias Alanis, sua prisão cautelar passou a amparar-se em novo título judicial, ainda não submetido ao crivo do Tribunal estadual, o que acarreta a perda superveniente do objeto da presente impetração.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, a, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.