DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MICHEL FERREIRA e… — HC HC 1084675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MICHEL FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por roubo majorado, o Juízo da execução concedeu prisão domiciliar com monitoramento e o acórdão recorrido deu provimento ao agravo ministerial para revogar a medida e determinar o recolhimento em estabelecimento compatível.
- Alega que o acórdão impugnado viola a Súmula Vinculante n.
- 56 ao impor o cumprimento da pena em condições mais gravosas diante da ausência de vagas adequadas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MICHEL FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena em regime semiaberto por roubo majorado, o Juízo da execução concedeu prisão domiciliar com monitoramento e o acórdão recorrido deu provimento ao agravo ministerial para revogar a medida e determinar o recolhimento em estabelecimento compatível.
Alega que o acórdão impugnado viola a Súmula Vinculante n. 56 ao impor o cumprimento da pena em condições mais gravosas diante da ausência de vagas adequadas.
Aduz que houve desconsideração de prova pré-constituída sobre a superlotação, incluindo documento da administração penitenciária e dados oficiais, que demonstrariam inexistência de vagas no regime do paciente.
Assevera que foi criado indevidamente o ônus probatório ao paciente para comprovar a falta de vagas, atribuição que seria do Estado na gestão prisional.
Afirma que a jurisprudência desta Corte Superior admite, em hipóteses excepcionais de falta de vagas, a prisão domiciliar com monitoramento para evitar a execução em regime mais gravoso.
Defende que há risco concreto na demora, pois o recolhimento imediato interrompe o processo de ressocialização e o exercício de atividade laboral regular, gerando dano irreparável.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido para manter a prisão domiciliar harmonizada com monitoramento eletrônico. No mérito, busca a concessão da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão de primeiro grau.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 27-29.
Foram prestadas informações às fls. 36-72.
O Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (fl. 75):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR E SÚMULA VINCULANTE 56. AUSÊNCIA DE VAGAS NÃO CONFIGURADA: UNIDADE PRISIONAL COM CAPACIDADE DISPONÍVEL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO RE 641.320/RS E PRÉVIO EXAURIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. TESE DE OMISSÃO SOBRE DADOS DO GEOPRESÍDIOS NÃO VENTILADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
por si, a concessão automática de prisão domiciliar, devendo ser observadas as medidas de gestão de vagas e precedência definidas naquele precedente e no Tema 993/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.034.270/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025, grifei).
Por fim, deve ser ressaltado que o Tribunal de origem, ao cassar a decisão que havia deferido a prisão domiciliar, determinou o imediato recolhimento do agravado "em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto". Providência também determinada pelo Juízo da execução, em cumprimento ao acórdão recorrido, que determinou "à SUSEPE e à DME a remoção do apenado, no prazo de 30 dias, para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto " (fl. 49). Nesse contexto, não há nenhuma ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.