DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE BASÍLIO PER… — HC HC 1084667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE BASÍLIO PERPÉTUO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação parcial no Encceja (e-STJ fls.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal não conheceu da ordem - STJ fls.
- Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado foi aprovado em quatro das cinco as disciplinas do Exame Nacional de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado enquanto se encontrava em cumprimento de pena.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 482.549/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE BASÍLIO PERPÉTUO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgamento do HC n. 1.0000.26.110712-2/000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição da pena por aprovação parcial no Encceja (e-STJ fls. 25/26).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, mas o Tribunal não conheceu da ordem - STJ fls. 10/17.
Nesta impetração, a defesa relata que o sentenciado foi aprovado em quatro das cinco as disciplinas do Exame Nacional de Competência de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado enquanto se encontrava em cumprimento de pena.
Sustenta que este Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de ser possível a remição de pena em razão de atividades que não tenham previsão expressa no texto legal, como resultado de uma interpretação analógica in bonam partem do disposto no artigo 126 da LEP. Aduz que a remição de pena deve ser aplicada, ainda que o reeducando não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional ou tenha concluído o ensino fundamental ou médio.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a remição de 80 dias em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENCCEJA PPL 2024.
É o relatório. Decido.
Não há como prosseguir a presente impetração.
O Tribunal, ao julgar o writ, na Corte de origem, não conheceu da impetração, por considerar que matérias atinentes à execução são melhor apreciadas por meio do recurso de agravo em execução.
É certo que o habeas corpus, por ser uma ação de cunho constitucional, deve abarcar várias situações em que os direitos fundamentais estiverem sendo violados ou ameaçados.
Contudo, no caso, como bem informou a Corte de origem, o recurso próprio já foi interposto. Em consulta ao site SEEU, verifica-se que o agravo em execução foi recebido em 12/3/2026 - evento 10/14.
Não padece de ilegalidade o acórdão recorrido que deixa de conhecer de habeas corpus, por veicular idêntico tema posto em agravo em execução já interposto pelo paciente, impugnando a mesma decisão de primeiro grau e pendente de julgamento pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A existência de um complexo
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária.
9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide.
10. Habeas corpus não conhecido.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe 3/4/2020)
Com efeito, as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.