DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEDERSON JONATHAS MEDEIROS DOS SANTOS em que s… — HC HC 1084664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEDERSON JONATHAS MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
- Alegam que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, diante da inexistência de elementos que demonstrem dedicação do paciente a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WEDERSON JONATHAS MEDEIROS DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500846-75.2024.8.26.0559.
Em suas razões, sustentam as impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos para a incidência da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pois o paciente tem predicados pessoais favoráveis e não há demonstração de que integre organização criminosa ou se dedique à atividade ilícita de modo habitual.
Alegam que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si só, não são suficientes para o afastamento do tráfico privilegiado, diante da inexistência de elementos que demonstrem dedicação do paciente a atividades criminosas ou participação em organização criminosa.
Argumentam que houve bis in idem na dosimetria, ao se utilizar a natureza e quantidade da droga tanto para modular a pena quanto para afastar a incidência da benesse.
Defendem que os maus antecedentes invocados são remotos e desproporcionais para agravar a reprimenda e impedir o redutor, devendo ser relativizados à luz do direito ao esquecimento e da proporcionalidade, pois a condenação antiga é por delito diverso e com lapso superior a 10 (dez) anos.
Expõem que houve inversão indevida do ônus da prova quanto à comprovação de atividade lícita, em violação ao devido processo legal, à presunção de inocência e ao in dubio pro reo, por se fundamentar o afastamento do redutor em presunções não amparadas em prova.
Afirmam que houve violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, pleiteando o reconhecimento da minorante no patamar máximo, com redimensionamento da pena, alteração do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Sustentam, ainda, nulidade substancial da decisão por erro material e coação ilegal, na forma do art. 648, VI, do CPP.
Requerem, liminarmente e no mérito o reconhecimento do tráfico privilegiado e, consequentemente, a alteração do regime inicial de cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 1.024.198/SP.
Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia." (AgRg no HC n. 899.189/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)
4. Por outro lado, conforme o acórdão impugnado, mesmo que reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal realizado, existem outros elementos de prova independente do reconhecimento que demonstram a autoria delitiva.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.