DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DOS SANTO… — HC HC 1084656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art.
- 70 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO MACHADO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos autos da Revisão Criminal n. 0044361-13.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 432 (quatrocentos e trinta e dois) dias-multa.
Segundo a denúncia, em 18/6/2021, nas proximidades do Trevo Cataratas e da BR-277, em Cascavel/PR, o paciente e corréu, em concurso com terceiro não identificado, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo e simulacro, teriam subtraído veículo e bens pertencentes a três vítimas. A sentença absolveu os réus quanto aos delitos de furto, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e os condenou pelos roubos majorados.
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso, mantendo a dosimetria, inclusive quanto à compensação apenas parcial entre a confissão espontânea e a reincidência, em razão da multirreincidência do paciente, bem como quanto à fração de 1/5 relativa ao concurso formal, por se tratar de três infrações idênticas contra patrimônios de vítimas distintas.
Posteriormente, foi ajuizada revisão criminal, sustentando-se, em síntese, a necessidade de compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, bem como a redução da fração de aumento do concurso formal para o mínimo legal de 1/6. A 3ª Câmara Criminal do Tribunal local julgou improcedente o pedido revisional, consignando que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação e que a dosimetria foi corretamente realizada.
Neste writ, o impetrante reitera a existência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, alegando que a confissão espontânea e a reincidência devem ser integralmente compensadas e que o aumento pelo concurso formal deveria limitar-se à fração mínima de 1/6, por ausência de fundamentação concreta para adoção do patamar de 1/5.
O pedido liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de que se trata de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, no mérito, pela inexistência de constrangimento ilegal, destacando a incidência do Tema Repetitivo n. 585/STJ quanto à compensação parcial em caso de
[trecho intermediário suprimido]
do juízo de valor das instâncias ordinárias por esta Corte Superior, o que somente seria admissível diante de flagrante desproporcionalidade ou manifesta ilegalidade, inexistentes no caso.
Por fim, cumpre destacar que a própria via eleita mostra-se inadequada para o aprofundamento das teses defensivas, na medida em que eventual revisão mais minuciosa da dosimetria demandaria incursão valorativa sobre circunstâncias judiciais e elementos fáticos já exaustivamente analisados pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
Em síntese, a decisão impugnada encontra-se em consonância com a legislação penal vigente, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com os princípios constitucionais que regem a matéria, não se evidenciando qualquer ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.