DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHULIESLEY CESAR MARTINS MOREIRA, preso prevent… — HC HC 1084648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHULIESLEY CESAR MARTINS MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática de roubo majorado (Processo n.
- 5000223-48.2026.8.13.0411, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Matozinhos/MG).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n.
- Alega, em síntese, a ilegalidade do flagrante em razão do lapso temporal entre o fato e a abordagem policial; a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JHULIESLEY CESAR MARTINS MOREIRA, preso preventivamente e acusado pela prática de roubo majorado (Processo n. 5000223-48.2026.8.13.0411, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Matozinhos/MG).
A impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.037851-8/000 (fls. 12/14).
Alega, em síntese, a ilegalidade do flagrante em razão do lapso temporal entre o fato e a abordagem policial; a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; a fundamentação baseada na gravidade abstrata do delito; e a suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e atividade empresarial com contratos firmados.
Sustenta, ainda, que o não conhecimento de nova impetração pelo Tribunal local, sob o fundamento de reiteração de pedido sem fato novo, não afasta o controle da legalidade da custódia por esta Corte.
Invoca a preservação da presunção de inocência e a necessidade de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para a prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Com efeito, a parte impetrante não se desincumbiu do ônus de instruir suficientemente o writ com a cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça essencial para a verificação da verossimilhança das alegações e que poderia dar suporte à premissa da defesa.
Como é sabido, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução à parte impetrante.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 216.241/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 4/7/2025; AgRg no HC n. 970.516/BA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025; e RCD no HC n. 954.142/PR, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 2/12/2024.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO PEDIDO. ÔNUS DO IMPETRANTE. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.