DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE BORBA LOPES em que se aponta como at… — HC HC 1084644
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE BORBA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado: DIREITO PENAL.
- AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- RECONHECIMENTO DA MAJORANTE POR TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. apelo da defesa desprovido. apelo ministerial PARCIALMENTE PROVIDO.
- No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que a confissão do réu aos policiais ocorreu sem a advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) no mérito, a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal.
Resultado indicado
RECONHECIMENTO DA MAJORANTE POR TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. apelo da defesa desprovido. apelo ministerial PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DE BORBA LOPES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. manutenção da condenação. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO DA MAJORANTE POR TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. apelo da defesa desprovido. apelo ministerial PARCIALMENTE PROVIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade das provas obtidas, sob o fundamento de que a confissão do réu aos policiais ocorreu sem a advertência quanto ao direito ao silêncio; (ii) no mérito, a possibilidade de absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. 2. No recurso do Ministério Público, há três questões em discussão: (i) a exasperação da pena-base, com a valoração negativa das vetoriais natureza e quantidade da droga; (ii) o reconhecimento e aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06; (iii) o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade das provas foi rejeitada, pois a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima e monitoramento prévio, sendo a apreensão inicial de drogas suficiente para configurar o estado de flagrância, independentemente da confissão informal. 2. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 431,90 gramas de cocaína, divididas em 863 porções, além de duas balanças de precisão, elementos incompatíveis com a alegação de uso pessoal. 3. A minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) deve ser afastada, pois o relatório de análise do aparelho celular do réu revela que ele se dedicava ao comércio ilícito de entorpecentes desde, ao menos, o ano de 2021, demonstrando habitualidade criminosa. 4. A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/06 deve ser reconhecida, pois ficou comprovado que o réu realizava a traficância nas imediações da APAE e da Escola DIVA, sendo desnecessária a comprovação de que o agente visava especificamente atingir os frequentadores daquelas instituições. 5. Na dosimetria, as vetoriais quantidade e natureza da droga devem ser valoradas negativamente, considerando a expressiva quantidade de cocaína apreendida (431,90 gramas), substância de notória nocividade e alto poder de causar dependência física e psíquica. Assim,
[trecho intermediário suprimido]
torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.