DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA em… — HC HC 1084618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
- 1032640/RS), impetrado contra o mesmo acórdão dos embargos de declaração (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JANAINA FERREIRA DA ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada às penas de 2 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial aberto e de pagamento de 250 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Em habeas corpus anterior (HC n. 1032640/RS), impetrado contra o mesmo acórdão dos embargos de declaração (fls. 9-12), esta Corte Superior determinou que o Tribunal de origem adotasse providências para possibilitar a discussão do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do Tema Repetitivo n. 1.098 do STJ (fls. 59-62).
Dando cumprimento à determinação, o Ministério Público em segunda instância recusou a oferta, por reputar o acordo "insuficiente para a reprovação e prevenção do crime", diante da gravidade do tráfico e da apreensão de 240 g de maconha.
A instância revisora ministerial ratificou a negativa, agregando referência à condenação, ainda sem trânsito em julgado, por associação para o tráfico, para afirmar dedicação criminosa (fls. 64-76).
O relator, então, declarou esgotada a jurisdição, indeferiu novo pleito da defesa e determinou o prosseguimento do feito (fls. 81-82 e 90-91).
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada recusa injustificada do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal - ANPP e na negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem.
Alega que a negativa ministerial contradiz o próprio acórdão que reconheceu o tráfico privilegiado, assentando a ausência de dedicação da paciente à atividade criminosa e a impossibilidade de uso de processos sem trânsito para afastar benefícios, à luz do Tema n. 1.139 do STJ.
Afirma que a recusa ministerial viola o princípio da presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, Constituição Federal - CF), por apoiar-se em condenação sem trânsito em julgado por associação para o tráfico.
Aduz que o Poder Judiciário tem o dever de controlar a legalidade da recusa ao ANPP e que a negativa injustificada deve conduzir à rejeição da denúncia por ausência de interesse de agir (art. 395, II, Código de Processo Penal - CPP).
Assevera que a autoridade coatora abdicou do controle jurisdicional ao se declarar sem jurisdição após a manifestação da instância de cúpula do Ministério Público, contrariando a orientação firmada no Tema n. 1.098 do
[trecho intermediário suprimido]
na ausência de confissão formal e na quantidade de droga apreendida, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 129,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.912.425/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.03.2023; STJ, RHC 159.643/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.
(AgRg no HC n. 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício.
Ante o exposto, na forma do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.