DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ROGERIO DAMAZIO DOS PASSOS - condenado po… — HC HC 1084602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ROGERIO DAMAZIO DOS PASSOS - condenado por tráfico de drogas do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/12/2024, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n.
- O impetrante alega nulidade do ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões objetivas e diligências prévias autônomas, por inexistência de consentimento livre e inequívoco do morador e por inexistência de situação concreta de urgência, com consequente ilicitude das provas obtidas na residência e das provas delas derivadas.
- Sustenta que a custódia cautelar é ilegal porque se ancora, em parte relevante, em prova possivelmente ilícita, e porque carece de fundamentação concreta quanto ao perigo da liberdade, não bastando a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga; menciona, ainda, a inexistência de registros criminais formais na documentação inicial.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO ROGERIO DAMAZIO DOS PASSOS - condenado por tráfico de drogas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 666 dias-multa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 18/12/2024, afastou as preliminares e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal n. 1501175-51.2024.8.26.0571.
O impetrante alega nulidade do ingresso policial no domicílio do paciente sem mandado judicial, por ausência de fundadas razões objetivas e diligências prévias autônomas, por inexistência de consentimento livre e inequívoco do morador e por inexistência de situação concreta de urgência, com consequente ilicitude das provas obtidas na residência e das provas delas derivadas.
Sustenta que a custódia cautelar é ilegal porque se ancora, em parte relevante, em prova possivelmente ilícita, e porque carece de fundamentação concreta quanto ao perigo da liberdade, não bastando a gravidade abstrata do tráfico e a quantidade de droga; menciona, ainda, a inexistência de registros criminais formais na documentação inicial.
Postula o reconhecimento do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que quantidade e natureza da droga, isoladamente, não bastam para afastar a minorante; que a suposta posição funcional do agente no iter do tráfico não autoriza, sem prova concreta de vínculo estável, o afastamento automático; e que atos infracionais pretéritos não legitimam o afastamento da benesse, sobretudo diante de folha formal sem registros criminais e processos.
Em caráter liminar, pede suspensão dos efeitos do acórdão coator, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a declaração de nulidade do ingresso domiciliar e das provas dele derivadas; o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva; o desentranhamento dos elementos probatórios contaminados. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da impossibilidade de afastamento automático da minorante do art. 33, § 4º, com determinação de reexame fundamentado à luz da jurisprudência; e, ainda, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (Processo n. 1501175-51.2024.8.26.0571, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP).
É o relatório.
No tocante aos temas trazidos pelo impetrante, nulidade do ingresso domiciliar e incidência da minorante do art. 33, § 4º, já foram examinados por esta Corte, respectivamente, no HC n. 974.287/SP e no HC 1.032.517/SP, anteriormente impetrados em benefício do mesmo paciente e contra o mesmo acórdão impugnado.
Assim, configurada a inadmissível reiteração de pedidos , este writ não pode prosseguir, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Com relação ao pedido de revogação da prisão cautelar, totalmente descabido, tendo em vista que já houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 974.287/SP E NO HC N. 1.032.517/SP. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.