DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL SANTANA OLIVEIRA c… — HC HC 1084582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL SANTANA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de estelionato (art.
- 171, § 4º, por duas vezes) e furto qualificado (art.
- 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes), reconhecidas a continuidade delitiva e o concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHEL SANTANA OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0002039-61.2023.8.26.0196).
Infere-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, § 4º, por duas vezes) e furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, por duas vezes), reconhecidas a continuidade delitiva e o concurso material, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 32 dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir as penas para 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 29 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fls. 12/14):
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Michel Santava Oliveira foi condenado a 05 anos e 20 dias de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 32 dias-multa pela prática de estelionatos e furtos qualificados, cometidos contra vítimas idosas, simulando ser funcionário da CPFL para obter vantagem ilícita e subtrair dinheiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) insuficiência probatória para absolvição; (ii) fixação da pena no mínimo legal; (iii) reconhecimento da continuidade delitiva entre estelionato e furto qualificado; (iv) fixação de regime inicial mais brando; (v) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. Razões de Decidir 3. As provas corroboram os fatos expostos na denúncia, incluindo boletins de ocorrência, laudos periciais e depoimentos das vítimas e policiais. 4. As qualificadoras do furto foram corretamente utilizadas para aumentar a pena-base. Em relação a fração de incremento deve ser reduzida, pois exagerada. 5. O recorrente não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 71 do Código penal, haja vista que, pelo estudo dos crimes cometidos, observa-se que inexiste qualquer liame subjetivo entre eles, o que faz concluir que advieram de vontades autônomas. 6. O regime semiaberto foi fixado considerando a quantidade de pena aplicada as circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Mantém-se o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o apelante não satisfaz o requisito do art. 44, inciso I, do CP, em razão da pena fixada ser superior a 04 anos. IV.
[trecho intermediário suprimido]
demandaria revolvimento probatório, igualmente inviável nesta via, e não se identifica violação a norma federal apta a ensejar, de plano, a correção de ofício.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS LIMINARMENTE INDEFERIDO. FURTOS QUALIFICADOS E ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSIDERADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 961.116/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, sendo as reprimendas mantidas em patamar superior a 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pedidos de fixação do regime inicial aberto, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.