DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO PUGIM S… — HC HC 1084573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde março de 2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts.
- 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de OTAVIO AUGUSTO PUGIM SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2004357-81.2026.8.26.0000).
Consta que o paciente se encontra preso preventivamente desde março de 2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado (fls. 25-29).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão cautelar, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 34-41.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão preventiva do paciente não é legítima e que ocorre excesso de prazo para a formação da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação (ou o relaxamento) da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, pontuo que não é possível conhecer da tese que se insurge contra a legitimidade da prisão preventiva pois tal tema já foi objeto do HC 997.009/SP, da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) que, após detido estudo, denegou a ordem de habeas corpus.
Para fins de registro, anoto que tal decisum foi lavrado em 12/05/2025. A Defesa interpôs agravo regimental, tendo o Colegiado da Sexta Turma, à unanimidade, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão monocrática. Tal decisão transitou em julgado em 04/08/2025.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N.º 500.269/SP. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso ordinário em habeas corpus é mera reiteração de pedido anterior - cuja decisão já transitou em julgado -, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas o mesmo acórdão.
Outrossim, ainda que passado quase um ano da impetração anterior, cabe ao ora Recorrente, inicialmente, questionar a sua nova situação prisional perante as instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e, portanto, de não conhecimento do habeas corpus nesta Corte Superior.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 112.737/SP, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 02/03/2020; grifamos).
Por fim, no tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, anoto que a aferição de eventual retardo na condução de processos judiciais não resulta de uma simples soma dos prazos processuais. Trata-se de uma análise que convoca a aplicação do princípio da razoabilidade, segundo o qual a demora no trâmite processual deve ser
[trecho intermediário suprimido]
de prazo, a demora não caracteriza constrangimento ilegal, uma vez que o processo envolve complexidade considerável quanto ao deslinde de um homicídio qualificado e outros fatores que justificam a delonga, em consonância com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Além disso, a defesa contribuiu para demora processual, motivo pelo qual se aplica a súmula 64 do STJ, que afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este decorre da atuação da própria defesa.
6. A prisão preventiva deve ser mantida quando não há possibilidade de substituição por medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo
7. Recurso desprovido (RHC n. 183.015/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024; grifamos).
Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.