DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS CORREIA SANTOS em que se aponta como at… — HC HC 1084541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS CORREIA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL.
- Revisão criminal ajuizada com o objetivo de afastar a condenação pelos crimes previstos nos arts.
- 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo-a pela incidência da majorante do art.
- 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CARLOS CORREIA SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada com o objetivo de afastar a condenação pelos crimes previstos nos arts. 12 e 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, substituindo-a pela incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão da condenação diante da alegação de erro na aplicação do concurso material de crimes e da inexistência de provas suficientes para a caracterização autônoma dos delitos de posse e porte ilegal de arma de fogo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal exige a demonstração de fato novo ou prova nova que não tenha sido considerada no julgamento originário, nos termos do art. 622, parágrafo único, do CPP. 4. O exame do caso revela que todos os fundamentos apresentados já foram analisados em sede de apelação, sendo mantida a condenação e a dosimetria da pena, sem que o requerente apresente elementos novos aptos a justificar a desconstituição da coisa julgada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a absorção do crime de posse ou porte ilegal de arma pela majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, somente ocorre quando demonstrado o nexo finalístico entre o uso da arma e a narcotraficância, o que não restou comprovado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: "A revisão criminal exige prova nova ou fato novo apto a demonstrar erro na condenação, sendo incabível a reanálise do conjunto probatório nos mesmos moldes da apelação. A majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, só se aplica quando comprovado o nexo entre o uso da arma e o tráfico de drogas, não se prestando a afastar a condenação autônoma por posse ou porte ilegal de arma de fogo." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 622, parágrafo único; Lei nº 10.826/2003, arts. 12 e 16, § 1º, IV; Lei nº 11.343/2006, art. 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 2134034/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.11.2024.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial
[trecho intermediário suprimido]
para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas".
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, não restou demonstrado o vínculo, para fins de tráfico, entre o uso da arma e a posse de drogas, sendo que a reforma do julgado no ponto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.