DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DRIELEN MARIA SILVA em que se aponta como auto… — HC HC 1084537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DRIELEN MARIA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 21 dias-multa, como incursa nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que houve indevida combinação das causas de aumento previstas no art.
- 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, sem fundamentação concreta para a cumulação das frações.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DRIELEN MARIA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 21 dias-multa, como incursa nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve indevida combinação das causas de aumento previstas no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, sem fundamentação concreta para a cumulação das frações.
Alega que a mera existência de múltiplas majorantes não autoriza exasperação automática na terceira fase, exigindo motivação específica e vinculada às circunstâncias do caso.
Aduz que o acórdão pontuou a arma na cabeça da vítima como justificativa, mas tal elemento integra a própria dinâmica típica do roubo com grave ameaça, não revelando maior reprovabilidade além do padrão.
Assevera que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal permite a aplicação de incremento único quando há concurso de causas de aumento da parte especial, prevalecendo a majorante de maior impacto.
Afirma que o modus operandi descrito se enquadra na gravidade comum do tipo penal, não havendo dados que extrapolem a normalidade a justificar cumulação de frações.
Defende que a cumulação, sem motivação concreta, viola o princípio da individualização da pena previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer o redimensionamento da pena, com afastamento da aplicação cumulativa das majorantes.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 27/3/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 11/3/2026 (fl. 80).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por m eio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.