DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARA EDUARDA GREGORIO SILVA - presa preventivam… — HC HC 1084532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARA EDUARDA GREGORIO SILVA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art.
- 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/2/2026, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem (Habeas Corpus n.
- O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou as teses de ilicitude da prova e de desvio de finalidade na atuação policial, apesar de se tratar de questões de direito e com reflexo direto na liberdade (fls.
- Sustenta ser possível, na via do writ, a valoração jurídica sobre os "standards" de ingresso domiciliar (Tema 280 do Supremo Tribunal Federal) e sobre o alegado desvio de finalidade, sem revolvimento probatório, impondo-se o conhecimento integral do habeas corpus (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LARA EDUARDA GREGORIO SILVA - presa preventivamente e acusada pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 11/2/2026, conheceu parcialmente e, na parte conhecida, denegou a ordem (Habeas Corpus n. 5002517-39.2026.8.24.0000).
O impetrante alega negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou as teses de ilicitude da prova e de desvio de finalidade na atuação policial, apesar de se tratar de questões de direito e com reflexo direto na liberdade (fls. 5/6).
Sustenta ser possível, na via do writ, a valoração jurídica sobre os "standards" de ingresso domiciliar (Tema 280 do Supremo Tribunal Federal) e sobre o alegado desvio de finalidade, sem revolvimento probatório, impondo-se o conhecimento integral do habeas corpus (fl. 6).
Afirma que houve ingresso domiciliar ilegal, sem fundadas razões e com desvio de finalidade, configurando pesca probatória - fishing expedition - durante o cumprimento de mandado de prisão, o que contamina a prova e impacta a legalidade da custódia (fls. 6/7).
Em liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão, com determinação para que outro seja proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, enfrentando integralmente todas as teses (fl. 8).
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina para julgamento integral da impetração (fl. 9).
É o relatório.
No caso, em que a defesa não opôs embargos de declaração na origem, não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de Justiça se manifestou sobre a tese de ilicitude da prova por suposto ingresso domiciliar ilegal e desvio de finalidade, concluindo pelo não conhecimento do ponto em razão da ausência de prova inequívoca da alegação, da inadequação da via do habeas corpus para revolvimento fático-probatório e registrando que o acesso ao imóvel se deu no cumprimento regular de mandado judicial (fl. 59).
O Tema 280 do Supremo Tribunal Federal trata especificamente da legalidade do ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial por agentes policiais, o que não é o caso dos autos.
Com efeito, o reexame de circunstâncias fáticas para aferir a justa causa do ingresso policial e o desvio de finalidade é inviável na via do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. TEMA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. REEXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. INVIÁVEL NO WRIT.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.