DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS AFONSO SANTOS DA SILVA - preso preventi… — HC HC 1084528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS AFONSO SANTOS DA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art.
- 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/3/2026, denegou a ordem (HC n.
- Em síntese, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial originada de denúncia anônima genérica, sem elementos concretos, apoiada apenas em "atitude suspeita" e tentativa de ingresso em imóvel supostamente invadido, seguida de fuga, o que não configuraria justa causa e contamina as provas por derivação.
- Afirma violência policial no flagrante, com lesões corporais comprovadas em laudo, e ausência de apuração sobre necessidade e proporcionalidade do uso da força, o que macula o ato prisional e esvazia o fumus comissi delicti, impondo o relaxamento da prisão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS AFONSO SANTOS DA SILVA - preso preventivamente e acusado da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 16/3/2026, denegou a ordem (HC n. 2019027-27.2026.8.26.0000).
Em síntese, o impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial originada de denúncia anônima genérica, sem elementos concretos, apoiada apenas em "atitude suspeita" e tentativa de ingresso em imóvel supostamente invadido, seguida de fuga, o que não configuraria justa causa e contamina as provas por derivação.
Afirma violência policial no flagrante, com lesões corporais comprovadas em laudo, e ausência de apuração sobre necessidade e proporcionalidade do uso da força, o que macula o ato prisional e esvazia o fumus comissi delicti, impondo o relaxamento da prisão.
Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, com uso de gravidade abstrata do tráfico, interpretação indevida da reincidência baseada em condenações pretéritas já cumpridas, desconsideração de condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito e dependência familiar de filho com problemas de saúde), e inexistência de periculum libertatis atual e individualizado.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede o relaxamento da prisão por ilegalidade da abordagem e em razão da violência policial ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer o conhecimento e provimento do writ para reconhecer a ilegalidade da prisão e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, revogar a preventiva com imposição de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal (Processo n. 1500271-96.2026.8.26.0559, da Vara do Plantão da 16ª CJ - São José do Rio Preto/SP).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a tese de ilegalidade da abordagem policial - fundada em denúncia anônima genérica, "atitude suspeita" e fuga - não foi apreciada de modo específico e individualizado pelo Tribunal de origem, que se limitou a afirmar a regularidade formal do flagrante com referência genérica ao art. 302 do Código de Processo Penal e à materialidade/indícios, sem enfrentar a justa causa da interceptação e das buscas, o que configura supressão de instância.
Tampouco o Supremo Tribunal Federal admite o habeas corpus nessa circunstância de ausência de pronunciamento judicial conclusivo pela Corte a quo quanto à tese defensiva
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 981.884/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; e AgRg no HC n. 990.118/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.
Registre-se que, estando concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 940,1 G DE MACONHA E 384,06 G DE COCAÍNA. REITERAÇÃO DELITIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA RECENTEMENTE. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.