DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME MATHEUS MOTA PEREIRA, definitivamente… — HC HC 1084527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME MATHEUS MOTA PEREIRA, definitivamente condenado pelo crime do art.
- 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (Processo n.
- 2341924-10.2025.8.26.0000, da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, rejeitou a preliminar e, no mérito, indeferiu a Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05567.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GUILHERME MATHEUS MOTA PEREIRA, definitivamente condenado pelo crime do art. 157, § 3º, II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 dias-multa (Processo n. 2341924-10.2025.8.26.0000, da 32ª Vara Criminal da comarca de São Paulo).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/3/2026, rejeitou a preliminar e, no mérito, indeferiu a Revisão Criminal n. 2341924-10.2025.8.26.0000.
Alega a ocorrência de cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a constituição de defensor particular de confiança após a ausência de resposta à acusação, com nomeação prematura da Defensoria Pública em audiência.
Suscita ausência e deficiência de defesa técnica, com nulidade absoluta e prejuízo concreto, destacando que não houve resposta à acusação e que o defensor dativo permaneceu silente em audiência, sem formular perguntas ou requerimentos, o que inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Aponta nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando a contaminação da memória da vítima e a ausência de semelhança entre os figurantes no ato judicial, o que tornou inválidos o mencionado ato e seus efeitos.
Requer, em liminar e no mérito, a declaração de nulidade de todo o processo pela ausência de defesa técnica particular ou, subsidiariamente, a nulidade do reconhecimento de pessoa.
Os autos foram a mim distribuídos por prevenção de Turma.
Na origem, encontra-se em processamento o recurso especial interposto contra o acórdão impugnado.
É o relatório.
O presente writ é incabível por consubstanciar substitutivo do recurso próprio, tratando-se de indevida subversão do sistema recursal.
Nesse aspecto, ainda aplicável a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
De todo modo, não há evidência de constrangimento ilegal a ser reparado neste âmbito.
A respeito das nulidades por cerceamento de defesa e falta de defesa técnica, afirmou o Tribunal estadual que o paciente esteve assistido em todas as fases do processo, com apresentação de resposta à acusação, comparecimento à audiência, memoriais e razões de apelação, além de impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, evidenciando atuação defensiva
[trecho intermediário suprimido]
145.064/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021.
Por fim, a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida o reconhecimento pessoal quando este está corroborado por outros elementos probatórios independentes colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.025.404/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 17/3/2026).
Por todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus (art. 210 do
RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LATROCÍNIO. NULIDADES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA NESTE ÂMBITO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.