DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ANDRE TEIXEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 35 dias-multa, como incurso no art.
- 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, na forma do art.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 23 anos e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa, em aresto assim ementado: "1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03421., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE ANDRE TEIXEIRA DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 25 anos, 2 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 35 dias-multa, como incurso no art. 159, § 1º, do Código Penal e art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, na forma do art. 69, caput, do CP (e-STJ, fls. 11-60).
Interposta apelação, o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao apelo defensivo, para reduzir a pena imposta ao paciente, fixando-a em 23 anos e 26 dias de reclusão, mais o pagamento de 14 dias-multa, em aresto assim ementado:
"1. APELAÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO.
Revela-se suficiente, para sustentar a condenação, a palavra segura das vítimas, corroboradas pelos depoimentos dos policiais após intensa investigação, inclusive, com interceptações telefônicas, que apontaram o réu como autor intelectual dos crimes.
2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
Impõe-se a valoração negativa da culpabilidade quando constatada que a atitude premeditada do acusado, na prática do crime, ultrapassou a normalidade do tipo penal.
3. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
O modo de execução e instrumentos do crime (com a utilização de dinamite no peito da vítima) e o local (integrante de organização com atuação interestadual/Goiás-Tocantins), configuram elementos idôneos para fundamentar as circunstâncias do crime.
4. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO.
A indicação de elementos concretos que extrapolaram o tipo penal tais como abalos psicológicos causados às vítimas que fogem à normalidade são elementos válidos para valorar negativamente as consequências do crime.
5. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA. AFASTAMENTO.
A mera alegação genérica de que o réu não é dado ao trabalho porque deixou de juntar aos autos prova que comprove sua profissão não constitui fundamentação idônea para o agravamento da pena-base, ao pretexto de que o paciente possui conduta social negativa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fls. 41-42).
Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena aplicada ao paciente, uma vez que não foi apresentada fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
importância exige análise aprofundada do conjunto probatório, inviável em habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 33, § 2º, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 977.278/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 437.937/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 13/4/2018.
(AgRg no HC n. 873.374/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
No caso, as instâncias ordinárias constataram que o paciente dominava finalisticamente o iter criminis, motivo pelo qual não foi considerado partícipe, e sim autor intelectual, de modo que o simples fato de o agente não ter praticado o núcleo do tipo penal não o conduz inequivocamente a classificá-lo como partícipe.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.