DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIAN IMER SULJA - preso preventivamente e acu… — HC HC 1084522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIAN IMER SULJA - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, e maus-tratos a animal com resultado morte - (Processo n.
- O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n.
- Sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional.
- Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03400.03402., 00287.03692.12345., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADRIAN IMER SULJA - preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de ameaça e lesão corporal, em contexto de violência doméstica, e maus-tratos a animal com resultado morte - (Processo n. 1509665-54.2026.8.26.0454).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 4/3/2026, indeferiu o pedido liminar no HC n. 2049160-52.2026.8.26.0000 (fls. 169/170).
Pretende a superação da Súmula 691/STF. Sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional. Aduz que o paciente não possui antecedentes criminais.
Alega a desproporcionalidade da custódia diante da perspectiva de regime menos gravoso, em eventual condenação.
Requer, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a fixação de medidas cautelares alternativas e medidas protetivas.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se a Súmula 691/STF, observada também por esta Corte, segundo a qual não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em writ impetrado em Tribunal de origem.
O entendimento da referida Súmula pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada a configuração de manifesto constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, a Desembargadora Relatora do Tribunal a quo indeferiu o pedido liminar, consignando inexistir ilegalidade manifesta, teratologia ou ausência de fundamentação nas decisões que converteram a prisão em flagrante em preventiva e indeferiram a sua revogação, determinando o regular processamento do writ, com solicitação de informações e vista ao Ministério Público (fls. 169/170).
Assim, não verifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF.
Dessa forma, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os contornos e nuances delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MAUS TRATOS A ANIMAL COM RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.