DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO DA SILVA, cont… — HC HC 1084494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de anos de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V do Código Penal.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena em 05 anos e 06 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso interposto contra sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de DANILO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0859828-83.2024.8.19.0021.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de anos de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos II e V do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reconhecer a atenuante da confissão e redimensionar a pena em 05 anos e 06 meses de reclusão, em acórdão assim ementado (fls. 06/08):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, §2º, II E V DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONFIGURADA. MODALIDADE TENTADA. DESCABIMENTO. INVERSÃO DA POSSE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO COM AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença condenatória pela prática do delito de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e restrição de liberdade das vítimas às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa no valor mínimo legal, no regime fechado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia trazida à luz recursal consiste em determinar se possível: (i) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência; (ii) o afastamento da causa de aumento de pena da restrição da liberdade da vítima ou subsidiariamente, aplicação da regra do artigo 68, Parágrafo Único, para limitar a majoração a uma única causa; (iii) a redução da fração de aumento para 1/3; (4) o reconhecimento da tentativa e (iv) o abrandamento do regime para o semiaberto, com base no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do delito de roubo circunstanciado imputado a Danilo, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e da disponibilidade dos recursos.
4. Descabe o afastamento da causa de aumento de pena pela restrição de liberdade da vítima ao se considerar que a prova colhida nos autos confirma que o apelante, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, forçou as vítimas a permaneceram sob seu controle e de seu comparsa por aproximadamente 10 a 15
[trecho intermediário suprimido]
a gravidade da conduta e a reprovabilidade do fato.
3. O aumento da pena em fração superior ao mínimo, na terceira fase da dosimetria do roubo circunstanciado, exige fundamentação concreta, nos termos da Súmula 443/STJ, bastando, para sua validade, a indicação de elementos fáticos específicos, como o número de agentes, a forma de execução e o risco concreto à vítima e a terceiros.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68, parágrafo único; Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; Súmula 443/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.159/SP, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, HC 460.474/RJ, Quinta Turma, j. 05.02.2019.
(AgRg no HC n. 1.063.901/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.