DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO DO PRADO PARREI… — HC HC 1084488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO DO PRADO PARREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto n.
- 12.338/2024, tendo advertido o paciente de que "o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos (tanto a prestação de serviços quanto a pecuniária) poderá ensejar a reconversão da pena em privativa de liberdade e a consequente regressão de regime, nos termos do art.
- A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10906.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILBERTO DO PRADO PARREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5138114-94.2026.8.09.0000).
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu o pedido de concessão de indulto formulado com base no Decreto n. 12.338/2024, tendo advertido o paciente de que "o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos (tanto a prestação de serviços quanto a pecuniária) poderá ensejar a reconversão da pena em privativa de liberdade e a consequente regressão de regime, nos termos do art. 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da Lei de Execução Penal" (fl. 14).
A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da impetração (fls. 5-11).
No presente writ, o impetrante alega que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que o descumprimento de pena alternativa autoriza apenas a reconversão da sanção, sem regressão de regime, sob pena de bis in idem, citando precedentes.
Aduz que a decisão de origem sinalizou a possibilidade de cumulação entre reconversão da pena e regressão de regime, o que violaria a orientação consolidada.
Assevera que há risco iminente de constrangimento, pois, encerrado o prazo para justificativa, poderia ocorrer a execução de medidas mais gravosas ao paciente.
Afirma que a intervenção liminar é necessária para suspender a advertência de regressão e viabilizar a interposição do agravo em execução.
Por isso, requer, liminarmente, a suspensão da advertência de regressão de regime. No mérito, pede a concessão da ordem para assegurar que eventual descumprimento gere somente a reconversão da pena restritiva de direitos, sem regressão de regime.
É o relatório.
No caso dos autos, o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus lá impetrado, consignando, para tanto, que (fls. 8-11):
Como se sabe, as matérias decididas na fase executória da sanção criminal devem ser combatidas por meio de agravo em execução (art. 197 da Lei de Execuções Penais), não podendo o habeas corpus ser usado como supedâneo do recurso próprio, a não ser nas hipóteses de gritante ilegalidade, o que não se verifica.
Ressalte-se, inclusive, que não houve interposição de agravo em execução contra a decisão originariamente atacada.
No mais, ao contrário do pleiteado, não é juridicamente viável a suspensão da decisão, tendo em vista que a presente via mandamental não possui, por natureza, efeito suspensivo automático, tampouco há fundamento idôneo para interromper o regular
[trecho intermediário suprimido]
"ausente qualquer demonstração de que o paciente esteja sofrendo, ou mesmo na iminência concreta de sofrer, restrição à sua liberdade de locomoção, uma vez que inexiste, até o momento, ato constritivo efetivamente proferido por autoridade Judicial competente, a via revela-se inadequada no momento, caracterizando a ausência de interesse de agir" (fl. 11).
Dessa forma, nos termos do que consta nas razões do presente habeas corpus, o impetrante impugna a mera probabilidade de que o paciente, ao descumprir as penas restritivas de direitos que lhe foram impostas, possa ser regredido de regime.
Nesse contexto, deve ser ressaltado que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "não cabe ação de habeas corpus contra o chamado, por alguns, "ato de hipótese"" (HC n. 82.319/SP, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ de 12/9/2007).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.