DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1084484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 297, caput, do Código Penal, com a reprimenda privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos - Pleito defensivo visando à concessão de indulto - Descabimento - Sentenciado que não cumpriu mais de um sexto da pena.
- Adimplemento parcial da prestação pecuniária.
- Cumprimento substancial de horas de prestação de serviços à comunidade que não supre a exigência legal quanto à sanção pecuniária.
- Ausência de preenchimento dos requisitos objetivos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE CARLOS MADEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução Penal - Indulto - Decreto n.º 12.338/2024 - Agravante condenado pelo crime previsto no art. 297, caput, do Código Penal, com a reprimenda privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos - Pleito defensivo visando à concessão de indulto - Descabimento - Sentenciado que não cumpriu mais de um sexto da pena. Adimplemento parcial da prestação pecuniária. Cumprimento substancial de horas de prestação de serviços à comunidade que não supre a exigência legal quanto à sanção pecuniária. Requisito objetivo não atendido. Indulto indeferido. Ausência de preenchimento dos requisitos objetivos. Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (e-STJ, fl. 13).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da negativa do pedido de indulto com base no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024.
Afirma (i) a violação ao princípio da legalidade, eis que houve criação judicial de requisitos não previstos no Decreto n. 12.338/2024, cuja competência é privativa do Presidente da República; (ii) o descumprimento do critério objetivo do art. 9º, VII, da norma em questão, pois o paciente, em regime aberto com pena substituída por restritivas de direitos, teria cumprido mais de um sexto da pena até 25/12/2024, inexistindo falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto.
Requer, ao final, que seja declarada extinta a punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cabe
[trecho intermediário suprimido]
NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITO OBJETIVO. ADIMPLEMENTO DE 1/6 DE CADA PENA RESTRITIVA IMPOSTA. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, ao transformar a pena de privativa de liberdade em várias penas alternativas, é necessário, para concessão de indulto, o cumprimento de determinada fração de cada uma das penas. Precedente.
2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 1.001.159/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifou-se.)
Assim, não tendo o paciente cumprido a fração de 1/6 de cada pena restritiva imposta, não faz jus ao benefício do indulto, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão impugnada, apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.