DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE CANDIDA LINA, … — HC HC 1084470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE CANDIDA LINA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n..
- Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006 (fls.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao apelo (fls.
- 11-15), tendo o trânsito em julgado sido certificado em 15 de janeiro de 2024 (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIRLENE CANDIDA LINA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n.. 0002350-40.2012.4.01.3503.
Consta dos autos que a paciente foi inicialmente condenada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, incisos I e III, da Lei 11.343/2006 (fls. 22-34).
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento ao apelo (fls. 11-15), tendo o trânsito em julgado sido certificado em 15 de janeiro de 2024 (fl. 45).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para adequar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, diante da alegada violação ao artigo 33 do Código Penal e às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal, bem como para afastar o alegado bis in idem na dosimetria da pena, utilizado como fundamento para a fixação de regime mais gravoso (fls. 2-9).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na verificação da ocorrência de possível constrangimento ilegal, consubstanciado na fixação de regime inicial mais severo do que o permitido pela pena aplicada, bem como na eventual duplicidade de valoração negativa na dosimetria.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.