DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIARA BRANCO e JEFER… — HC HC 1084465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIARA BRANCO e JEFERSON DE OLIVEIRA DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art.
- 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 3 anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como reduzindo a pena de multa para 300 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIARA BRANCO e JEFERSON DE OLIVEIRA DE MATOS, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados como incursos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado, redimensionando as penas para 3 anos de reclusão, fixando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como reduzindo a pena de multa para 300 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Neste writ, alega a defesa, em suma, que há constrangimento ilegal decorrente da exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentada exclusivamente na natureza das drogas (crack e cocaína), apesar de apreensão em quantidade inexpressiva 0,55 g de crack, 4,60 g de cocaína e 19 g de maconha, total inferior a 25 g.
Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) em fração diversa do máximo, pois foi adotada redução de 1/2 atrelada a critério matemático abstrato baseado na pena intermediária, o que configuraria dupla valoração (bis in idem), já que o mesmo fator utilizado para elevar a pena-base repercutiu na diminuição do benefício na terceira fase.
Requer seja afastada a valoração negativa das circunstâncias com base na natureza das drogas diante da quantidade ínfima, fixando-se a pena-base no mínimo legal, e aplicada a minorante do tráfico privilegiado em seu patamar máximo (2/3), com reexame da dosimetria, manutenção do regime inicial aberto e substituição da pena corporal por restritivas de direitos.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. INVIABILIDADE. CONSTATADA A PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/2. REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO. SÚMULA 440/STJ. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DO CÁRCERE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.078.330/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva dos pacientes para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.