ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1084452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- APREENSÃO DE DIVERSOS ARQUIVOS COM CENAS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL NO APARELHO CELULAR DO AGRAVANTE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15447., 00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE DIVERSOS ARQUIVOS COM CENAS DE ABUSO SEXUAL INFANTIL NO APARELHO CELULAR DO AGRAVANTE. INDÍCIOS DE DIVULGAÇÃO DE LINKS E COMPARTILHAMENTO EM GRUPOS DE WHATSAPP. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR DIVULGAÇÃO DE GRUPOS EM JULHO/2025 E LOCALIZAÇÃO, MESES DEPOIS, DOS VÍDEOS E LINKS NO CELULAR. PROBABILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita, uma vez que o recurso cabível contra acórdão denegatório proferido pelo Tribunal de origem é o recurso ordinário (art. 105, II, "a", da Constituição Federal), ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.
2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: apreensão, no celular do agravante, de diversos arquivos contendo cenas de abuso sexual infantil; indícios de divulgação de links e compartilhamento do conteúdo em grupos de WhatsApp; investigação iniciada por divulgação de grupos em julho/2025 e, após cumprimento de mandado de busca e apreensão meses depois, localização de vídeos e links no aparelho do agravante, evidenciando risco à ordem pública e probabilidade de reiteração delitiva (art. 312 do CPP).
3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas não é adequada, porque o conjunto fático indica que a soltura, ainda que condicionada, não acautelaria a ordem pública, diante da gravidade concreta e dos indícios de dedicação à atividade criminosa.
4. A alegação de desproporcionalidade, fundada em prognose de pena ou regime inicial diverso do fechado (princípio da homogeneidade), não comporta acolhimento na via eleita, por depender de definição judicial futura após ampla instrução, incompatível com o remédio constitucional.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSON MELO FERREIRA MEIRELES contra decisão que não conheceu do habeas
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
"Não é cabível a realização de uma prognose em relação ao futuro regime de cumprimento de pena que será aplicado ao acusado no caso de eventual condenação, mormente quando a sua primariedade não é o único requisito a ser examinado na fixação da reprimenda e na imposição do modo inicial do cumprimento da sanção".
(RHC n. 168.421/GO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022).
Por fim, convém anotar que a decisão agravada examinou as teses substanciais idoneidade da motivação, inviabilidade de cautelares alternativas e impropriedade da tese de homogeneidade à luz dos elementos do caso, não havendo dever de refutar individualmente julgados não vinculantes, sobretudo quando o quadro fático delineado evidencia gravidade concreta e risco atual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.