DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA DE SOUZA em que se apon… — HC HC 1084448
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n.
- Consta dos autos que, na execução penal, a análise do pedido de progressão de regime do paciente foi condicionada à realização de exame criminológico por decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem ao indeferir liminarmente o writ originário.
- Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
- Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre da inércia e da incapacidade material do Estado em realizar o exame criminológico, o que impõe a sua dispensa e a imediata análise da progressão de regime.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MAICON DOUGLAS FEITOSA DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Processo n. 2075470-95.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que, na execução penal, a análise do pedido de progressão de regime do paciente foi condicionada à realização de exame criminológico por decisão do Juízo da Execução, mantida pelo Tribunal de origem ao indeferir liminarmente o writ originário.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Sustenta que a manutenção do paciente em regime mais gravoso decorre da inércia e da incapacidade material do Estado em realizar o exame criminológico, o que impõe a sua dispensa e a imediata análise da progressão de regime.
Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por formalismo, sem enfrentar a impossibilidade fática de realização do exame e o excesso de prazo que perpetua o constrangimento.
Defende que, caso não dispensado o exame, devem ser impostas medidas efetivas para superar a inércia administrativa, com prazo peremptório para a realização da avaliação, transferência do paciente para unidade aparelhada e remessa de cópias para apuração de responsabilidade.
Requer, liminarmente e no mérito, seja cassada a exigência de avaliação criminológica e determinado ao juízo da execução que aprecie imediatamente a progressão de regime, ou, subsidiariamente, a fixação de prazo peremptório para a realização do exame e a transferência do paciente para unidade aparelhada.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.